TJDFT - 0706200-84.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 11:38
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:38
Homologada a Transação
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01/02/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/01/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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02/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:27
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (REQUERENTE) em 03/11/2023.
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08/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
10.
Assim, defiro a substituição processual da parte requerente BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 pela pessoa jurídica ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob o n.º 22.***.***/0001-08. 11.
Proceda-se ao cadastro, inclusive do advogado indicado (ID 161137597). 12.
Proceda-se à baixa da parte autora BANCO PAN S.A. 13.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 14.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 15.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 16.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 17.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 18.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 19.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 20.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 21.
Caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 22.
Sem prejuízo, instrua-se a petição inicial com cópia do estatuto social da empresa, documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320). 23.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 24.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
19/09/2023 20:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 20:26
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
19/09/2023 20:26
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:47
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:47
Outras decisões
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05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/05/2023 14:32
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 19:17
Recebidos os autos
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23/01/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 15:45
Recebidos os autos
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25/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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