TJDFT - 0714548-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:49
Outras decisões
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24/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/01/2025 14:04
Processo Desarquivado
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27/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
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08/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714548-08.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JULIO FALCOMER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Assim, revogo a penhora de ID 183716327.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o(a) Cumprimento de Sentença/Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 01/04/2025 e o decurso do prazo prescricional em 01/04/2028.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, JULIO FALCOMER(*83.***.*48-34) no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 271.315,88 (duzentos e setenta e um mil e trezentos e quinze reais e oitenta e oito centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 11:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:27
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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09/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:26
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de JULIO FALCOMER em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:29
Indeferido o pedido de JULIO FALCOMER - CPF: *83.***.*48-34 (EXECUTADO)
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09/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de JULIO FALCOMER em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714548-08.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JULIO FALCOMER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 2.937,23 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Considerando-se a impugnação de ID 169598676, deixei de transferir os recursos bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Apesar da impugnação de ID 169598676, considerando que houve bloqueio em valor superior ao mencionado pelo executado, conforme os comprovantes da penhora realizada que acompanham esta decisão, intime-se o executado, por meio da advogada constituída nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (dez) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem nova manifestação do executado, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias.
Na oportunidade de sua manifestação (item 2), o credor deverá: a) informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação à penhora.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:43
Outras decisões
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16/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 15:22
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 17:45
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:45
Outras decisões
-
12/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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