TJDFT - 0707849-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:09
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707849-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, proposta por BRUNO DA SILVA SANTOS em face de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, defiro ao autor a gratuidade de justiça, que prescinde de comprovação do hipossuficiência, bastando a alegação.
Vejo que não há preliminar e estão devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código.
Quanto ao ônus da prova, registro que que diante da hipossuficiência do consumidor face à facilidade da parte ré para comprovar a regularidade de sua conduta, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
A solução da demanda passa pela verificação de suposto vício na prestação de serviço (art.14 da Lei n.º8.078/1990), que se caracteriza em qualquer deficiência qualitativa ou quantitativa no bem ou serviço contratado e enseja a responsabilização de todos os fornecedores, de forma solidária e independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes daquele vício.
O art. 14, §1º, do CDC, dispõe as hipóteses em que o serviço é considerado defeituoso: "Art. 14, §1º, do CDC: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que fornecido".
Nesse contexto, a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fornecedor de serviços não será responsabilizado apenas quando provar nos autos (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) que, tendo prestado o serviço, o defeito é inexistente ou a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou, ainda, de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
No caso em tela, vejo que houve a ação de terceiros fraudadores e o dano decorreu única e exclusivamente por culpa do autor.
Restou comprovado pela ré que, além de anunciar na plataforma ré, o autor negociava outros itens fora do ambiente da ré.
Ainda, conforme se depreende dos emails colacionados pelo próprio autor, ele travou conversas de email com endereço eletrônico “ -
10/07/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/07/2023 18:22
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 18:22
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/06/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:10
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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31/05/2023 23:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/05/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 23:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 18:23
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:23
Deferido o pedido de BRUNO DA SILVA SANTOS - CPF: *32.***.*80-30 (REQUERENTE).
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30/05/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/05/2023 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 00:09
Recebidos os autos
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28/05/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/03/2023 19:08
Recebidos os autos
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16/03/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/03/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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