TJDFT - 0705830-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 11:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:30
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO PET CITY LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) em 15/01/2024.
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23/01/2024 04:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 22:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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29/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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19/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705830-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOSPITAL VETERINARIO PET CITY LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$1.502,33 (um mil, quinhentos e dois reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/08/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:19
Deferido o pedido de HOSPITAL VETERINARIO PET CITY LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/08/2023 04:47
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 21:14
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705830-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOSPITAL VETERINARIO PET CITY LTDA REQUERIDO: EDILSON SANTANA SANTOS SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
D E C I D O: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, o requerido, apesar de citado, deixou de apresentar contestação.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte requerente, a quantia de R$ 1.472,88, a título de danos materiais, com os acréscimos legais, a contar da citação.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 15:36
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO PET CITY LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (REQUERENTE) em 10/07/2023.
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10/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/07/2023 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 11:30
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:30
Outras decisões
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26/05/2023 11:30
Recebida a emenda à inicial
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25/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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17/05/2023 18:12
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/05/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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