TJDFT - 0702244-50.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:45
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de LETICIA CANUT DE MOURA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702244-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA CANUT DE MOURA REVEL: ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER, uma vez os resultados alcançados são os mesmos obtidos pelas ferramentas já utilizadas sem sucesso nos autos, como a pesquisa no sistema RENAJUD, razão pela qual também indefiro a sua renovação.
Além disso, indefiro os pedidos de pesquisa no sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), Capitania dos Portos e ANAC, SREI (Sistema de Registro de Imóveis), CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), visto que este Juízo não possui acesso e não são suficientes para alcançar a finalidade almejada pela exequente que é o o adimplemento da obrigação.
Ressalta-se que o CCS é um sistema informatizado que indica as instituições financeiras onde os clientes mantêm conta - corrente, poupança e investimento.
Desse modo, verifica-se que possui natureza meramente cadastral, visto funcionar como um meio para se atingir um fim que poderá ser a penhora de ativos financeiros, estas já realizadas sem sucesso nos autos.
Entretanto, com o fim de verificar a existência de bens imóveis em nome na parte devedora, proceda-se a pesquisa no sistema eRIDFT.
Na ausência de localização de bens penhoráveis em nome do executado, venham os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:56
Deferido em parte o pedido de LETICIA CANUT DE MOURA - CPF: *37.***.*65-15 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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10/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702244-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA CANUT DE MOURA REVEL: ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO DECISÃO Proceda-se nova tentativa de constrição judicial por meio das reiterações automáticas das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud, conhecida como "teimosinha", durante o período de 30 (trinta) dias.
Na ausência de localização de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa no sistema Infojud e intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias do resultado.
Na ausência de localização de ativos financeiros em nome do executado, venham os autos a este Juízo para apreciação dos demais pedidos formulados na petição de Id. 205001885.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:43
Deferido o pedido de LETICIA CANUT DE MOURA - CPF: *37.***.*65-15 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de LETICIA CANUT DE MOURA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702244-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA CANUT DE MOURA REVEL: ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD e consulta de veículo, via sistema RENAJUD, porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 188508589.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702244-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA CANUT DE MOURA REVEL: ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 18964686 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 191727708).
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
03/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702244-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA CANUT DE MOURA REVEL: ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 29.641.87.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 187930778 - pág.2, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 187930778 - págs. 2/3, qual seja: Nu Pagamentos S.A, Agência: 0001, Conta - Corrente: 85227302-8. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 12:54
Deferido o pedido de LETICIA CANUT DE MOURA - CPF: *37.***.*65-15 (AUTOR).
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29/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702244-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA CANUT DE MOURA REVEL: ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 182484571 transitou em julgado à 0:00 do dia 06/02/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte LETICIA CANUT DE MOURA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/02/2024 13:28
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 20.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir de 27/9/2021.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo CivilTransitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/9Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
22/12/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:41
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:41
Indeferido o pedido de ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO - CPF: *48.***.*65-54 (REU)
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31/10/2023 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/10/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/10/2023 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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26/10/2023 19:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 02:43
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702244-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA CANUT DE MOURA REU: ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/10/2023 15:00 P3 - JEC - SALA 04 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA04_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:04
Deferido o pedido de ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO - CPF: *48.***.*65-54 (REU).
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01/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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29/08/2023 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:35
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702244-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA CANUT DE MOURA REU: ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 29/08/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
11/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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07/07/2023 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 19:25
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 19:17
Desentranhado o documento
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15/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:13
Desapensado do processo #Oculto#
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12/05/2023 14:12
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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