TJDFT - 0704194-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:54
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JHONATAN MAX BESERRA DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704194-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATAN MAX BESERRA DE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
As partes celebraram contrato de prestação de serviços para aquisição de passagens aéreas, com destino a Brasília, saindo de São Paulo, marcada para 27.03.23 (ID 151733180), mas o consumidor teria desistido da viagem com antecedência, razão pela qual o autor solicitou a rescisão contratual.
A ré, porém, teria exigido o pagamento de multa rescisória.
Na hipótese de cancelamento de contrato de prestação de serviços, a retenção de parte do valor pago é considerada lícita, mas deve observar parâmetros razoáveis e proporcionais.
Segundo os parâmetros jurisprudenciais, é cabível a redução da multa aplicada para 10% (dez por cento) do valor pago pelo consumidor.
Nada obstante, no presente caso o autor não traz prova de que solicitou o cancelamento do contrato com antecedência relevante.
Em verdade, não há prova de qualquer solicitação.
A inversão do ônus da prova, nesta hipótese, não se opera, já que inviável à ré comprovar fato negativo.
Assim sendo, incabível o acolhimento da pretensão.
Quanto aos danos morais pleiteados, ainda que fossem comprovados os fatos alegados pelo autor, tenho que tais fatos ficariam circunscritos aos aborrecimentos ordinariamente observados na vida em sociedade.
Incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, julgo parcialmente improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as vencidas ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 13 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
14/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/07/2023 14:23
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:57
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/07/2023 13:31
Decorrido prazo de JHONATAN MAX BESERRA DE ARAUJO - CPF: *35.***.*24-08 (AUTOR) em 10/07/2023.
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11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JHONATAN MAX BESERRA DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/06/2023 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:19
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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