TJDFT - 0720705-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:27
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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07/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:52
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/11/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:27
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:47
Recebidos os autos
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15/08/2023 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/08/2023 12:13
Recebidos os autos
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11/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/07/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720705-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL FAGUNDES LEMOS, STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial baseada em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais constante do id. 164154689.
Observa-se que a genitora do aluno não figurou como parte no contrato que embasa a presente execução.
Não obstante a genitora da criança, F.O.A.A.Y., seja também responsável pela educação de seu filho, em razão de sua qualidade de mãe e responsável, não participou do pacto firmado entre o executado e a instituição de ensino, não sendo admissível a extensão de obrigações não assumidas em razão de relação contratual da qual não fez parte.
Assim, de acordo com o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resulta tão somente de lei ou da vontade das partes, situação não encontrada no caso em apreço.
No mesmo sentido, colaciona-se as seguintes ementas: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVADA.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENOR.
GENITOR.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO CONTRATUAL.
INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE.
NÃO PRESUNÇÃO.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGI 0748631-64.2020.8.07.0000 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, verifica-se que A agravante percebe renda baixa, razão pela qual, há que se reconhecer sua hipossuficiência e conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
AGI 0752491-73.2020.8.07.0000 5.
A execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Art. 779 do Código de Processo Civil. 6.
A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 265 do Código Civil. 7.
O mútuo dever legal dos genitores de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais por se tratar de obrigação contratual que não atinge terceiros. 8.
In casu, considerando que a genitora do menor não assinou qualquer contrato de prestação de serviços educacionais, e considerando que a solidariedade não se presume, não se mostra possível a ampliação extraordinária do polo passivo da execução para incluir a genitora da criança no feito. 9.
A jurisprudência invocada pelo agravante, em sentido diverso ao entendimento adotado, não vincula o órgão julgador, porquanto não proferida em julgamento de casos repetitivos, portanto, não são de observância obrigatória, nos termos dos artigos 927 e 928 do CPC. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1327122, 07524917320208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) gn PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS.
CONTRATO SUBSCRITO APENAS PELO PAI.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GENITORA NA RELAÇÃO PROCESSUAL PASSIVA.
INADMISSIBILIDADE.
PARTE NÃO CONTRATANTE.
SOLIDARIEDADE NÃO EXISTENTE. 1.
A teor do disposto no art. 779 do CPC, é sujeito passivo da execução o devedor reconhecido como tal no título executivo extrajudicial.
Não tendo a genitora do aluno assinado o contrato de prestação de serviços educacionais objeto da execução, descabe sua inclusão no polo passivo da relação processual a pedido do exequente. 2.
O contrato de prestação de serviços educacionais vincula os contratantes, pois o dever de educação não substitui a necessidade de vínculo contratual com a instituição de ensino.
A obrigação constitucional de os genitores promoverem a educação dos filhos não se estende às relações contratuais da qual um deles não integrou. 3.
A solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou de vontade das partes, consoante o art. 265 do Código Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1332323, 07084814120208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
GENITOR DEVEDOR ÚNICO NO INSTRUMENTO.
GENITORA.
PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA.
DEVER DE SUSTENTO CONJUNTO DOS FILHOS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Nos termos dos artigos 783, 784 e 803 do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sendo nula a execução quando o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. 2.
Sendo apenas o genitor da aluna cujas mensalidades encontram-se em atraso o único devedor apontado no título, não há que se falar em execução forçada em desfavor da genitora, pessoa estranha à relação firmada. 3.
O dever de sustento conjunto dos filhos por ambos os cônjuges não tem o condão de, em execução, alcançar bens da genitora quando esta não constar no contrato de serviços educacionais entabulado, porquanto a solidariedade decorre de lei ou da convenção das partes (CC, art. 265), sendo incabível interpretação extensiva nesse sentido. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1318027, 07380257420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não subsistem motivos para figurar no polo passivo do feito, na medida em que o genitor que, unilateralmente, assina contrato de prestação de serviço educacional, é quem deve responder pessoalmente pelos débitos relativos às mensalidades.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial de modo a excluir a segunda executada, que não subscreveu o contrato, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Deverá a exequente apresentar nova inicial a fim de acompanhar o mandado citatório.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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