TJDFT - 0706624-37.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706624-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIRENE MOREIRA DE SALES OLIVEIRA EXECUTADO: SINHO COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual a exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 03 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 23:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 23:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de VALDIRENE MOREIRA DE SALES OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706624-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIRENE MOREIRA DE SALES OLIVEIRA EXECUTADO: SINHO COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA DECISÃO A expedição de carta precatória é medida que não se adequa aos princípios inerentes aos Juizados, tais como simplicidade e celeridade, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:54
Indeferido o pedido de VALDIRENE MOREIRA DE SALES OLIVEIRA - CPF: *88.***.*77-04 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706624-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIRENE MOREIRA DE SALES OLIVEIRA EXECUTADO: SINHO COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA DESPACHO Diante das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD infrutíferas, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706624-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIRENE MOREIRA DE SALES OLIVEIRA EXECUTADO: SINHO COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA DESPACHO Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de SINHO COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:15
Indeferido o pedido de VALDIRENE MOREIRA DE SALES OLIVEIRA - CPF: *88.***.*77-04 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de VALDIRENE MOREIRA DE SALES OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:11
Deferido em parte o pedido de VALDIRENE MOREIRA DE SALES OLIVEIRA - CPF: *88.***.*77-04 (EXEQUENTE)
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13/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de SINHO COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 13:40
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de VALDIRENE MOREIRA DE SALES OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de SINHO COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706624-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIRENE MOREIRA DE SALES OLIVEIRA REQUERIDO: SINHO COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que soube da existência de um negócio jurídico em seu nome, contrato n° *57.***.*00-09, possuindo diversas cobranças.
Disse que o suposto contratou acarretou a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores.
Requereu a declaração de nulidade do contrato acima indicado, danos morais de R$ 15.000,00 e condenação da ré em obrigação de fazer, consistente em retirada do nome da autora do cadastro restritivo. 2.
Do mérito A ré é revel, uma vez que não compareceu à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95).
Dispõe esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, inexistindo nos autos qualquer razão para que se entenda de forma contrária.
Tem-se que é ônus da requerida demonstrar a existência do contrato, pois não se pode exigir do consumidor a prova negativa, ou seja, que não contratou.
Como não houve essa prova, mister o acolhimento do pedido da autora para que se declare a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, do débito em discussão.
Conforme informado pelo SERASA (id.
Num. 164920430 - Pág. 1) cada cobrança de R$ 500,00 tem um número de contrato, não sendo apenas aquele indicado pela autora.
Logo, não somente ele (n° *57.***.*00-09), mas todos os demais indicados no ofício devem ser declarados indevidos.
No tocante à responsabilidade, essa é objetiva nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independente, portanto, da demonstração de culpa.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da responsabilidade da ré e de seu dever de indenizar a autora.
Estabelecida a responsabilidade da ré pela inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, ocorrente o dano moral, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações milionárias.
Imprescindível que se aja com cautela, pois não se pode admitir que os danos decorrentes da situação em questão sejam superiores àqueles sofridos pela morte de um ente querido.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 4.000,00. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência jurídica dos contratos n° *57.***.*00-09, *57.***.*00-10, *57.***.*00-11, *57.***.*00-12, *57.***.*00-13, *57.***.*00-14, *57.***.*00-15 e *57.***.*00-16, bem como de todos os débitos por eles gerados, em especial os que levaram à negativação do nome da autora no valor individual de R$ 500,00.
Condeno a ré, ainda, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, R$ 4.000,00, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Oficie-se ao SPC/SERASA para cancelamento das restrições relativas aos contratos e débitos indicados.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
27/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de SINHO COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de VALDIRENE MOREIRA DE SALES OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706624-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIRENE MOREIRA DE SALES OLIVEIRA REQUERIDO: SINHO COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA DESPACHO Às partes, no prazo de 05 dias, sobre o retorno dos ofícios.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/07/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
05/07/2023 16:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 22:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:06
Outras decisões
-
18/05/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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