TJDFT - 0702244-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 00:07
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDINIRA PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702244-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA VALDINIRA PEREIRA REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A pretensão da autora cinge-se à responsabilização da ré por falha no dever de guarda de sua bicicleta, alegadamente furtada no estacionamento privativo da ré.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da análise dos elementos de prova juntados aos autos, entendo que não estou demonstrado nos autos que o furto registrado no boletim de ocorrência de ID 147577000 tivesse ocorrido em estacionamento privado supervisionado pela ré.
Em que pesem as alegações da autora, não junta aos autos nota de compra, fotografia ou qualquer comprovante de que esteve no local e que lá houve o furto da bicicleta.
Também não trouxe aos autos fotos do estacionamento, para indicar se era público ou privado.
Em suma, não há como se atestar que o furto ocorreu em local que enseja a responsabilidade da ré.
Veja-se que a tese autoral não é absurda, sendo possível, realmente, que a bicicleta tenha sido furtada no estacionamento privado do comércio estabelecido pelo réu, ou mesmo público, mas que que seja contíguo e agregue valor ao comércio, pela utilização de seus clientes.
Não obstante, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo acesso aos meios de produção de prova.
Assim, resta prejudicado o pedido de indenização por danos materiais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, 8 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
10/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/07/2023 13:51
Recebidos os autos
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08/07/2023 13:51
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/04/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:39
Recebidos os autos
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18/04/2023 00:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 01:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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