TJDFT - 0712728-82.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 18:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
14/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CYNDHI NAYARA BARCELOS MENDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JOHNNY MARQUES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CONSORCIO ALIANCA INTERMEDIACOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
16/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712728-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONSORCIO ALIANCA INTERMEDIACOES LTDA, JOHNNY MARQUES DO NASCIMENTO, CYNDHI NAYARA BARCELOS MENDES DESPACHO Em atenção à petição de Id 221548175, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, conforme já determinado em Id 215432239.
Após, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo do débito remanescente, e expeça-se certidão para protesto da sentença, conforme já deferido (Id 221381157).
Cumpram-se as determinações precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/01/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 21:05
Juntada de Alvará de levantamento
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11/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0712728-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONSORCIO ALIANCA INTERMEDIACOES LTDA, JOHNNY MARQUES DO NASCIMENTO, CYNDHI NAYARA BARCELOS MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que consultei o(s) sistema(s) INFOJUD, nos termos dos comprovantes anexos, sobre os quais lancei sigilo e abri visualização às partes e advogados.
Certifico, ainda, que, nos termos da decisão r., fica a parte EXEQUENTE intimada para manifestação sobre o resultado da(s) diligência(s).
Gama-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024,às 15:24:25. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
17/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:17
Deferido o pedido de MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*13-00 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:38
Indeferido o pedido de MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*13-00 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:38
Indeferido o pedido de MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*13-00 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*13-00 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/10/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712728-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONSORCIO ALIANCA INTERMEDIACOES LTDA, JOHNNY MARQUES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual a exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio dos sócios da empresa executada.
Contudo, como se vê do contrato social juntado no Id 202861208, a empresa executada é constituída por uma única sócia, CYNDHI NAYARA BARCELO MENDES.
Trata-se, portanto, de sociedade limitada unipessoal, em que há verdadeira confusão entre os patrimônios da empresa e da sócia, sendo, pois, desnecessária a desconsideração para se atingir os bens da pessoa física, como requerido pela credora.
Além disso, embora na sociedade unipessoal a responsabilidade do sócio seja limitada ao capital social, verifico que o débito em execução (R$21.153,76) não excede a tal limite, que é de R$30.000,00, razão por que possível a inclusão da única sócia para que responda pela presente execução.
Ante o exposto, DEFIRO a inclusão de no polo passivo da demanda da sócia CYNDHI NAYARA BARCELO MENDES, CPF nº *52.***.*54-17, a fim de que responda solidariamente pela dívida em execução.
Retifique-se a autuação.
Após, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da aludida sócia para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da sócia executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação da devedora.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Sendo negativas as sobreditas pesquisas, deve a parte exequente indicar objetivamente bens sujeitos à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*13-00 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712728-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONSORCIO ALIANCA INTERMEDIACOES LTDA, JOHNNY MARQUES DO NASCIMENTO DECISÃO Inicialmente, registro que não há gratuidade de justiça deferida em prol da exequente, tendo em vista que o presente feito sequer avançou na esfera recursal, incidindo, portanto, a isenção inerente ao procedimento sumariíssimo.
Indefiro o pedido de expedição de ofício veiculado na petição de ID 201933350, pois é ônus da parte apresentar a documentação a fim de fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda, sendo serviço público, remunerado por taxa, incabível a expedição de ofício pelo juízo.
Ainda que assim não fosse, a medida agrega complexidade à tramitação do processo, pois implica o envolvimento de outros órgãos para prestação das informações, acarretando prejuízos à célere marcha dos processos nos Juizados.
Nesse ponto, não se pode confundir cooperação com ônus processual, devendo a credora desincumbir-se dele mediante comprovação de diligências que são de seu encargo.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS.
OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DESINCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1... 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4.
Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão n.1398692, AGI n. 07343879620218070000, Relatora: Desembargadora SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, julgamento em 09/02/2022, DJe de 23/2/2022, negrito nosso).
Assim, fica a credora intimada para cumprir a parte final da decisão de ID 198924816 ou para indicar linha expropriatória viável, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:39
Deferido o pedido de MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*13-00 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712728-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONSORCIO ALIANCA INTERMEDIACOES LTDA, JOHNNY MARQUES DO NASCIMENTO DESPACHO A determinação de Id 198924816 não foi integralmente cumprida.
Assim, a fim de que se analise o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no Id 195210278, fica a credora intimada para, em cinco dias, juntar o contrato social da empresa executada.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
20/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:03
Indeferido o pedido de CONSORCIO ALIANCA INTERMEDIACOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
04/06/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*13-00 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
20/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOHNNY MARQUES DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712728-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONSORCIO ALIANCA INTERMEDIACOES LTDA, JOHNNY MARQUES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), por meio do sistema SISBAJUD (Id 182886840 e 194703178), a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
Não sendo dada quitação, deverá a credora indicar, objetivamente, no prazo acima concedido, bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de extinção.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712728-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONSORCIO ALIANCA INTERMEDIACOES LTDA, JOHNNY MARQUES DO NASCIMENTO DECISÃO Indefiro o pedido de "citação" dos executados por correio eletrônico e contato telefônico (Id 183841376), visto que a referida medida se mostra inócua para o adimplemento do débito.
Aguarde-se, pois, o término da pesquisa ao SISBAJUD.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:52
Indeferido o pedido de MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*13-00 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712728-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONSORCIO ALIANCA INTERMEDIACOES LTDA, JOHNNY MARQUES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 183296555), no prazo de 05 dias.
GAMA/DF, 11 de janeiro de 2024 14:46:24. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
11/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:53
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de JOHNNY MARQUES DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de CONSORCIO ALIANCA INTERMEDIACOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712728-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 19.269,37 (dezenove mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:07
Deferido o pedido de MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*13-00 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2023 14:09
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 21:08
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 21:05
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JOHNNY MARQUES DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CONSORCIO ALIANCA INTERMEDIACOES LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus, de forma solidária, a restituir em favor da autora todas as quantias desembolsadas a título do contrato de intermediação de consórcio, constante do ID 140992111.
Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar dos respectivos desembolsos, e terão acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
As requeridas ficam desde já intimadas de que deverão efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do cumprimento de sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme art. 523, §1º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 10 de julho de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
12/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/07/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/05/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de JOHNNY MARQUES DO NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CONSORCIO ALIANCA INTERMEDIACOES LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/04/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 12:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
21/03/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2023 15:13
Deferido o pedido de MARIA JOZELIA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*13-00 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/02/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/02/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/02/2023 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:06
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
13/12/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:10
Outras decisões
-
21/11/2022 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/11/2022 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
07/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/10/2022 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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