TJDFT - 0737059-34.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737059-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DEBORA DA COSTA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Ids. 152724073, 157831017 e 163234618) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Os pagamentos serão realizados por meio de boletos bancários enviados pela exequente à executada.
Em caso de inconsistência dos referidos boletos, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/07/2023 10:29
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:29
Homologada a Transação
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03/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DEBORA DA COSTA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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20/05/2023 13:29
Recebidos os autos
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20/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/05/2023 11:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
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11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de DEBORA DA COSTA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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17/03/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:25
Recebidos os autos
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03/02/2023 14:25
Recebida a emenda à inicial
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03/02/2023 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/01/2023 20:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/01/2023 02:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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12/01/2023 12:19
Recebidos os autos
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12/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/12/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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