TJDFT - 0703414-51.2023.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
04/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Publicação:Foram bloqueados ativos financeiros da conta bancária do Requerido, conforme anexo.Intime-se o Requerido do bloqueio realizado e do prazo de 05 (cinco) dias para oferecer impugnação, nos termos do artigo 854, § 3°, do Código de Processo Civil, contados a partir dapublicaçãodesta decisão. -
30/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
30/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
23/01/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
28/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
30/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:33
Outras decisões
-
11/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
11/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
14/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 14:25
Classe retificada de APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:23
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
-
19/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
17/06/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
06/05/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:12
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
16/10/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SEÇÃO DE APURAÇÃO E PROTEÇÃO - SEAPRO/1VIJ em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Publique-se: Por tais fundamentos e, estando comprovada a ocorrência da Infração Administrativa descrita nos autos e, diante da inobservância das exigências legais, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO LASTREADA NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 756/2023 e aplico ao Autuado RONALDO DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos a pena de multa no valor de 3 (três) salários mínimos pela violação da norma contida no artigo 258, da Lei n.º 8.069/1990.
A quantia supracitada deverá ser depositada em prol do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, na conta nº. 044.149-8, do Banco Regional de Brasília BRB, Agência nº. 100.
Intime-se o autuado para que tome ciência da presente sentença e efetue o pagamento da penalidade imposta, mediante depósito identificado.
Consigne-se que o prazo para apresentação de recurso à presente decisão é de 10 (dez) dias e que o prazo para recolhimento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da intimação, conforme artigos 198 e 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Transcorrido, in albis, o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ultrapassado o prazo para recolhimento espontâneo da multa, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que promova eventual cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 154 e 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais (ECA, art. 141, § 2º).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se pessoalmente o Requerido para, inclusive, juntar cópia da procuração outorgada ao advogado. -
20/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
10/08/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 23:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 23:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:40
Outras decisões
-
18/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
18/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704174-37.2017.8.07.0004
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Pedro Edson Matos Soares
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2017 14:07
Processo nº 0731464-26.2023.8.07.0001
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 13:56
Processo nº 0739402-72.2023.8.07.0001
Condominio Platinum Office
Macena Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: Diego Neife Carreiros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 19:19
Processo nº 0739370-67.2023.8.07.0001
Joao Lane Benjamim Moura
Karlos Henrique Lima Gulart
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 11:25
Processo nº 0749394-91.2022.8.07.0001
Raelen Sousa Rodrigues
Joaquina Karla Costa Silva Capuano
Advogado: Carlos Cezar Santana Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 16:17