TJDFT - 0739370-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739370-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LANE BENJAMIM MOURA EXECUTADO: KARLOS HENRIQUE LIMA GULART DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a se manifestar acerca do interesse na mantença da penhora no rosto dos autos, o exequente informou que permanece no intento de receber o crédito por esta via, bem como pleiteou a penhora de 15% dos proventos do executado, a ser descontada mensalmente pelo órgão pagador.
Decido. - DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS PROVENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO Conforme se infere do documento de ID 224989397 - Pág. 2, o executado percebe a quantia anual de R$ 65.317,55, o que representa a quantia mensal aproximada de R$ 5.443,13.
Doutro lado, o débito perfaz o montante de R$ 20.049,14, conforme última atualização (ID 247201976).
No tocante ao pedido de penhora de verba de natureza salarial, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do seu cabimento, mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No entanto, da simples leitura do julgado, verifica-se como pressuposto que a constrição a ser efetivada não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família Não é o caso dos autos, pois a sua remuneração mensal não supera quatro salários mínimos, de forma que a penhora sobre esse rendimento, ainda que sobre o percentual de 15%, não se mostra razoável, pois implicará em prejuízo ao sustento do devedor e de sua família.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido apresentado. - DA SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC No ponto, registro que a penhora no rosto dos autos gera apenas expectativa de direito ao recebimento do crédito e neste interim, tendo sido no presente processo já realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Cumpre observar, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 206, §5º, I, do CPC.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739370-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LANE BENJAMIM MOURA EXECUTADO: KARLOS HENRIQUE LIMA GULART DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, pois, apesar da legalidade da medida, a prática demonstra que ela se mostra inócua ao fim colimado. É importante assinalar que a Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, como sendo a garantia destinada a salvaguardar a residência da entidade familiar, e os bens que a guarnecem, e que não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais.
Desta forma, não há utilidade na medida pretendida.
Noutro giro, tendo em vista o decurso do prazo concedido na decisão de ID 230289206, fica o exequente intimado a esclarecer se persiste o interesse na penhora efetivada no rosto dos autos nº 0710141-81.2022.8.07.0006, apresentando, em caso positivo, informações acerca da tramitação da aludida ação, a fim de demonstrar a utilidade da manutenção da constrição, no prazo de 15 dias, sob pena do silêncio acarretar a desconstituição da penhora.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:12
Indeferido o pedido de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART - CPF: *97.***.*85-68 (EXECUTADO)
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22/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:22
Outras decisões
-
08/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739370-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LANE BENJAMIM MOURA EXECUTADO: KARLOS HENRIQUE LIMA GULART DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando o sistema SISBAJUD, antes do decurso do prazo de 1 anos da realização das diligências anteriores.
Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora.
A prevalecer a tese do exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio do mencionado sistema.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de ID 230289206.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:08
Outras decisões
-
01/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 10:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2025 15:42
Deferido o pedido de JOAO LANE BENJAMIM MOURA - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:13
Deferido o pedido de JOAO LANE BENJAMIM MOURA - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a KARLOS HENRIQUE LIMA GULART - CPF: *97.***.*85-68 (EXECUTADO).
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06/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:51
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:08
Deferido o pedido de JOAO LANE BENJAMIM MOURA - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:02
Outras decisões
-
05/09/2024 15:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO LANE BENJAMIM MOURA em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:08
Outras decisões
-
02/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:52
Outras decisões
-
11/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:04
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739370-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO LANE BENJAMIM MOURA REU: KARLOS HENRIQUE LIMA GULART DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) a Promover o cadastramento da empresa autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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