TJDFT - 0716254-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 23:54
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 23:53
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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27/02/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA TAVARES em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716254-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK REQUERIDO: WESLEY DA SILVA TAVARES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EUROPA PARK em desfavor de WESLEY DA SILVA TAVARES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que o requerido é titular dos direitos sobre a unidade autônoma de nº 28 do Condomínio, estando ele inadimplente em relação às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias instituídas em Assembleia.
Aduz que a Convenção condominial estabeleceu o vencimento dos rateios de despesas condominiais para o dia 15 (quinze) de cada mês, multa de 2% (dois por cento) para pagamento após o vencimento, prevendo, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e autoriza a cobrança de correção monetária desde o vencimento da obrigação, além de honorários de advogado de 20% nos termos do artigo 16 da referida Convenção.
Assim, requer que a requerida seja condenada a pagar o valor de R$ 1.545,89 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) referente às despesas condominiais dos meses 01/2023 e 03/2023 a 08/2023 em aberto, bem como as que se vencerem no curso do processo.
A parte requerida, por sua vez, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada e tampouco apresentou contestação. É breve relatório, eis que dispensável, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC/15, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado em condomínio edilício, conforme id. 173814593, não compareceu à audiência de conciliação (id. 176138262), nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Registra-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Contudo, o requerido não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Por outro lado, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia encontra-se corroborada pela a prova documental acostada aos autos nos ids. 169483725 a 169483728, qual sejam: as Atas da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária com o o estabelecimento da taxa ordinária e extraordinária, bem como a Convenção do Condomínio.
Ainda, a Planilha de débito em aberto da unidade do requerido com as taxas ordinárias e extraordinárias em aberto (id. 169483738) e Boleto de pagamento emitido em nome do demandado (id. 169483733).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar à Associação requerente a quantia de R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais) valor este nominal das taxas ordinárias e extraordinárias referente aos meses 01/2023, 03/2023 a 08/2023 (id. 169483738), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento) conforme estipulados na Convenção, bem como a pagar as taxas condominiais que se vencerem no curso da ação.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 22:33
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:33
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/10/2023 16:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 02:57
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716254-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK REQUERIDO: WESLEY DA SILVA TAVARES DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida no endereço encontrado no id. 171980479.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 19:15
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:15
Outras decisões
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14/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/08/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 10:02
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:02
Outras decisões
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22/08/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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