TJDFT - 0735623-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANK KREPPEL MAGALHAES PAES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de DAIANA RIOS CAMPOS PAES em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 19:23
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735623-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANK KREPPEL MAGALHAES PAES, DAIANA RIOS CAMPOS PAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de “reconsideração” formulado pela requerente porque não se trata de recurso previsto no CPC, bem como porque não houve qualquer fato novo nos autos que justifique alteração das decisões prolatadas.
A irresignação da parte com eventual decisão proferida deverá ser pleiteada na via adequada.
Aguarde-se o decurso do prazo da sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:20
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e DAIANA RIOS CAMPOS PAES - CPF: *09.***.*45-06 (REQUERENTE)
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27/02/2024 15:07
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735623-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANK KREPPEL MAGALHAES PAES, DAIANA RIOS CAMPOS PAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por FRANK KREPPEL MAGALHÃES PAES e DAIANA RIOS CAMPOS PAES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", processo esse que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais (ID. 184459797 e 184459801).
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que, diante da determinação de apresentação de nova inicial (ID. 175715578), os autores foram instados a se manifestar, por publicação e por intimação pessoal, quedando-se, contudo, inerte, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Portanto, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil a extinção da ação é medida imperativa.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade, os autores arcarão com as despesas processuais.
Não havendo outros requerimentos, com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/02/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de FRANK KREPPEL MAGALHAES PAES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANK KREPPEL MAGALHAES PAES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de DAIANA RIOS CAMPOS PAES em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANK KREPPEL MAGALHAES PAES em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 11:27
Outras decisões
-
18/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735623-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANK KREPPEL MAGALHAES PAES, DAIANA RIOS CAMPOS PAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão de ID n. 170136989.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação no ID n. 172528717.
Antes de intimar a parte autora a manifestar em réplica, promovo a análise do pedido de revogação da tutela de urgência e os efeitos da comunicação da decisão de deferimento da recuperação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Após a prolação da decisão acima mencionada, é fato notório que o pedido de recuperação judicial apresentado pela requerida foi deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, tendo sido determinada a suspensão, pelo prazo de 180 dias, de todas as ações e execuções contra as devedoras.
Diante deste quadro, a pretensão de emissão de novas passagens pela requerida mostra-se impossível, diante do artigo 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, pois a emissão de passagens em valor superior ao que foi pago pelo consumidor, obsta a preservação de igualdade de todos os consumidores lesados e a necessidade de preservação da empresa, que é o escopo do pedido de recuperação apresentado.
Portanto, REVOGO a decisão de tutela de urgência deferida.
Com a finalidade de evidenciar o interesse de agir na presente demanda, em relação a alguns pedidos apresentados, esclareça a parte autora se o crédito pretendido, oriundo do contrato firmado consta na relação de credores na mencionada ação ou se já solicitou a habilitação.
Em caso positivo, informe se pretende prosseguir com a presente ação em relação a pedido de dano moral, observando a atual situação econômica da empresa e o risco oriundo do julgamento.
Neste caso, deverá apresentar nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:09
Outras decisões
-
21/09/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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