TJDFT - 0700501-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:40
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE CESAR FERREIRA REBOUCAS JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700501-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CESAR FERREIRA REBOUCAS JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO CULTURAL E SOCIAL NO SETOR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JOSE CESAR FERREIRA REBOUCAS JUNIOR em face de REQUERIDO: INSTITUTO CULTURAL E SOCIAL NO SETOR.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de ID. 155503467, não compareceu ao ato, tampouco apresentou documentos que justificassem a sua ausência, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 162921966). É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
A relação jurídica travada envolve relação de consumo, tendo em vista o fato das partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, assim, ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Sustenta a parte autora que compareceu ao evento organizado pela ré, intitulado “Pré Setor Carnavalesco Sul 2023”, no espaço Galeria dos Estados, no dia 07/01/2023.
Conta que pela falta de segurança do evento seu celular foi furtado.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Da análise dos autos, vejo que razão não assiste ao autor.
Isso porque compete ao próprio consumidor zelar pela guarda de seus bens pessoais, portando-os com segurança com a finalidade de se evitar eventuais extravios.
O Art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
No presente caso ficou evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, pois faltou a ela o dever de cautela e observância de seu patrimônio para que não viesse a sofrer dano.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FURTO DE BENS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
FURTO.
CELULAR.
EVENTO MUSICAL.
REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DEVER DE GUARDA NÃO ASSUMIDO PELO FORNECEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela autora no qual requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, sua reforma alegando omissão do réu na prestação do dever de segurança.
Sustenta a recorrente a ocorrência de falha na segurança do evento, tendo em vista que, mesmo identificando os autores dos furtos e tendo recuperado alguns aparelhos celulares furtados, os seguranças contratados pelo evento apossaram-se dos mesmos. 3.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA-A oitiva de testemunhas é inservível para demonstrar a falha de segurança no evento e o nexo de causalidade entre o agente causador do dano e o fornecedor do serviço porque a recorrente afirma que somente percebeu a falta do aparelho celular em momento posterior.
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 5.
São elementos constitutivos da obrigação de indenizar o ato ilícito, o dano e a relação de causalidade.
Para além dessa consideração clássica, nas relações de consumo, onde a responsabilidade é objetiva, ilide o dever de indenizar a culpa exclusiva do consumidor ou da vítima (art. 187 do CC e art. 14, §3º, II, do CDC). 6.
Assim, em que pese a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), na situação em tela não havia dever de guarda e vigilância sobre o objeto que a parte recorrente afirma ter sido subtraído.
Trata-se de objeto pessoal, que estava na posse da consumidora, que sequer percebeu o momento da subtração.
Em locais em que há aglomeração de pessoas (metrô, ônibus, casas noturnas, shows), quando não confiados os bens diretamente à guarda do fornecedor (com a utilização de serviço de box, por exemplo), compete ao próprio consumidor ter especial atenção aos seus pertences. 7.
Ausente a obrigação de reparo acerca de eventual dano experimentado pela recorrente. 8.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça, ora deferida (art.55, Lei 9099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n.1092864, 07433837420178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Assim, a despeito da obrigação da empresa requerida em manter a segurança dos frequentadores do evento por ela organizado, não se pode lhe atribuir a responsabilidade pelos pertences pessoais de seus clientes, cuja guarda não lhes foi transferida.
A parte autora estava na posse de seu telefone quando chegou ao evento, tendo notado que este teria sumido de sua bolsa já durante o evento.
O dever de cautela, portanto, era do próprio demandante, de modo que não vislumbro a reponsabilidade objetiva da ré, afastada, portanto, pela culpa exclusiva do consumidor.
Não havendo prova de qualquer ato ilícito realizado pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2023 17:51
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/07/2023 16:17
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:17
Indeferido o pedido de INSTITUTO CULTURAL E SOCIAL NO SETOR - CNPJ: 36.***.***/0001-15 (REQUERIDO)
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20/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 15:48
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:48
Outras decisões
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05/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:30
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:30
Outras decisões
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23/05/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:31
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:31
Outras decisões
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04/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/04/2023 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 00:19
Recebidos os autos
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24/04/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2023 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 20:08
Recebidos os autos
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12/01/2023 20:08
Decisão interlocutória - recebido
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12/01/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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