TJDFT - 0707201-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de VANINHO LUIZ DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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06/08/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707201-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANINHO LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por VANINHO LUIZ DOS SANTOS em face da parte requerida PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
Petição inicial no ID 151990401.
A parte autora postulou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais), a título de danos morais.
Para tanto, sustentou em síntese: que vem recebendo cobranças indevidas e abusivas por parte da sociedade empresária ré; que a prática tem lhe causado constrangimento ilegal e “profundo desconforto mental”, notadamente pelas ligações recebidas no período noturno; e que essa circunstância viola seus direitos da personalidade.
A parte requerida apresentou contestação no ID 159579977.
Sustentou, em síntese: sua ilegitimidade passiva, posto que consiste em empresa especializada na recuperação de créditos, atuando como “mera mandatária da credora RECOVERY”; no mérito, que o ônus da prova não pode ser invertido; que não praticou ato ilícito; que não houve excesso de cobrança; que os contatos “ocorreram com base em legislação consumerista, orientações do PROCON e legislações estaduais que regulam a atividade”; que não houve dano moral indenizável.
Embora dispensável, é o relatório necessário.
Passo ao julgamento, uma vez que inexistem outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas.
Reputo inapropriada a inversão do ônus de prova no caso em questão.
As normas ordinárias consignadas no artigo 373 do Código de Processo Civil apresentam-se suficientes e adequadas para regular o presente litígio, e não se observa hipossuficiência probatória.
A parte requerida aduziu sua a ilegitimidade passiva, uma vez que sua atuação estaria limitada à realização de cobrança na qualidade de mandatária das instituições financeiras credoras.
Em que pese o esmero da ré, razão não lhe assiste.
A relação jurídica existente entre a requerida e as instituições de crédito para as quais presta serviços de cobrança não equivale ou mesmo se aproxima dos contratos de mandato (CC, artigo 653 e seguintes).
Ainda que atue no interesse destas, desenvolve atividade econômica própria e particularizada, respondendo por eventuais atos ilícitos que vier a praticar.
O fato de perseguir crédito pertencentes a terceiros não a exime do dever de observância dos regramentos legais e do princípio da incolumidade da esfera jurídica alheia.
Assim é que, se no desenvolver de suas atividades, causa lesão a outrem, está sujeita à responsabilidade civil por ato ilícito.
Além disso, a responsabilidade é solidária entre todos os agentes que participaram da cadeia de consumo (CDC, arts. 7º, 14, 18 e 34).
Em outros termos, todos os participantes da cadeia de produção e fornecimento de produto ou serviço devem ser responsabilizados pelos danos causados aos consumidores, não sendo necessário identificar exatamente quem foi o causador direto do dano.
Se um participante da cadeia falha, todo o processo é comprometido, e todos os participantes podem ser considerados responsáveis.
Trata-se de ferramenta poderosa para a proteção dos direitos do consumidor, pois oferece diversas opções para buscar reparação pelos danos sofridos, sem precisar se preocupar em identificar o causador direto do dano.
Ao mesmo tempo, incentiva todos os participantes da cadeia de fornecimento a manterem altos padrões de qualidade e eficiência, uma vez que qualquer falha pode resultar, inicialmente, na responsabilização de todos.
Por fim, é ainda inegável a correspondência de partes no plano material e processual, razão pela qual, mesmo à luz da teoria da asserção, a questão deve ser dirimida exclusivamente no âmbito meritório.
Rejeito, portanto, a preliminar agitada.
Passo ao julgamento do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
De plano, cumpre anotar que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Não há elementos nos autos, sequer de cunho indiciários, a evidenciar que houve o chamado “excesso de cobrança”.
Logo, inexistindo dano comprovado, o pedido indenizatório correspondente não pode ser acolhido.
Com efeito, embora seja de comum sabença que algumas entidades voltadas à “recuperação de crédito” têm extrapolado a razoabilidade nos atos materiais de cobrança – tanto o é que a Jurisprudência reconhece o excesso de cobrança como modalidade do desvio produtivo –, no caso dos autos, essa circunstância não foi minimamente demonstrada.
Conforme estabelecido no ordenamento processual, tratando-se de prova documental, sua juntada deve ser realizada no momento do ajuizamento da ação (CPC, artigo 434).
Nada obstante, no contexto dos Juizados Especiais Cíveis, é ainda comumente facultado às partes a juntada de documentos após a realização da audiência de conciliação.
No caso dos autos, além de não ter havido juntada dos históricos de chamada ou das demais provas referenciadas na petição inicial, o autor, conquanto intimado (ID 159773022), não apresentou elementos probatórios a conferir lastro aos fatos constitutivos do direito que invoca em Juízo (CPC, artigo 373, inc.
I).
Como cediço, ao menos como regra geral incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, atribuindo-se à ré, em contrapartida, a demonstração daqueles de natureza extintiva, modificativa ou impeditiva desse direito.
Não se cumprindo com esse encargo, a pretensão fica carente de lastro.
Essa orientação está sedimentada no bojo da jurisprudência deste egrégio Tribunal Distrital, conforme precedentes adiante colacionados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2.
Em que pese a imposição contida no art. 373, inciso II, do CPC, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz comprovar suas alegações, de modo a desconstituir a alegação do autor. 3.
No caso dos autos, se limitou o agravante a alegar estarem os comprovantes de pagamentos ilegíveis, quando, em verdade, os documentos colacionados estampam a relação jurídica mantida entre as partes, o credor dos boletos pagos, assim como os valores e datas de vencimento. 4.
Desincumbindo-se o agravado do ônus de demonstrar a realização dos investimentos cuja restituição pretende obter, competiria ao agravante o ônus do fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1396937, 07014249820218079000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 14/2/2022) – grifei; Registre-se, ademais, que o documento em formato de áudio juntado no ID 152013242 é insuficiente à comprovação do afirmado excesso de cobrança.
Portanto, não tendo sido produzida prova capaz de demonstrar a perda significativa do tempo útil, não há que se falar em dever de indenizar.
Diante dessas considerações, a pretensão deduzida pelo autor não comporta o acolhimento esperado.
Isto posto, rejeitando a preliminar suscitada e resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
11/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/07/2023 00:09
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:09
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de VANINHO LUIZ DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/05/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 00:17
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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