TJDFT - 0719327-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:28
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de POLLYANA ALVES DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GINOLIA ALVES DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719327-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GINOLIA ALVES DE OLIVEIRA, POLLYANA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILLIAM BARBOSA MENEZES *36.***.*55-99 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
Da análise do objeto da presente demanda, verifica-se que natureza da relação jurídica é claramente consumerista.
Entretanto, conforme se extrai da Inicial, as autoras tem domicílio na Colônia Agrícola Samambaia, que pertence à Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A ré, por seu turno, tem domicílio no Setor de Indústria e Abastecimento.
Em face do art. 101, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços deverão ser propostas no foro de domicílio do autor.
A propositura de ação em foro em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a escolha aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 07/11/2023, 15:00.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 10:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/09/2023 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/09/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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