TJDFT - 0710990-19.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por JULIANA ABADIA DA SILVA ROCHA, ACOLHO-OS para retificar o dispositivo, nos seguintes termos: “Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em relação aos danos morais apenas, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”.
No mais, mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
20/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
10/07/2025 07:52
Recebidos os autos
-
10/07/2025 07:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/06/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2025 20:10
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 07:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:34
Outras decisões
-
17/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PBTECH COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de JULIANA ABADIA DA SILVA ROCHA em 09/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:09
Outras decisões
-
11/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
01/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:11
Outras decisões
-
27/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:28
Outras decisões
-
28/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:35
Outras decisões
-
29/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710990-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA ABADIA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: PBTECH COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
01/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:15
Outras decisões
-
22/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2024 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710990-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA ABADIA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: PBTECH COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO As partes rés apresentaram tempestivamente contestações.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:28:21.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
27/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
27/02/2024 13:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 02:44
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:20
Outras decisões
-
10/10/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/10/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710990-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA ABADIA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: PBTECH COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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