TJDFT - 0705703-12.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 4200 em 24/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:35
Outras decisões
-
01/07/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/07/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:18
Outras decisões
-
30/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
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28/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:49
Outras decisões
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04/06/2024 20:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:19
Outras decisões
-
29/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705703-12.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: FLAVIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial contra devedora solvente entre as partes indicadas no cabeçalho.
As partes realizaram acordo, conforme instrumento coligido ao ID 192443163, e pugnaram por sua homologação.
Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, por analogia ao art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
A partir do momento que a transferência SISBAJUD anexa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) chegar à conta judicial, expeça-se alvará eletrônico em favor da BRCRED, na conta indicada na cláusula 4 do pacto – ID 192443163.
Os demais bloqueios foram liberados através do próprio SIBAJUD, conforme anexo.
Se surgirem novos desdobramentos da ordem primitiva, fica autorizado o desbloqueio imediato em secretaria.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da ausência de interesse recursal, de forma que a sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
10/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705703-12.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: FLAVIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram bloqueados os seguintes valores via Sisbajud: R$ 5.605,30 em 03/01/2024, R$ 10,07 em 19/01/2024, R$ 419,57 em 29/01/2024 e R$ 8.304,085 em 31/01/2024.
Protocolos anexos.
A decisão de ID. 185026238, reformada em sede de AGI (ID. 186610294), refere-se ao bloqueio de R$ 5.605,30 realizado no dia 03/01/2024.
Com relação a este valor, foi deferida a manutenção da penhora de R$ 832,75, que corresponde a 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte agravada, após descontos obrigatórios, com a liberação do valor remanescente (R$ 4.772,55).
Assim, cumpra-se o AGI de ID. 186610294 e expeçam-se os alvarás de levantamento.
Protocolo SISBAJUD anexo.
Após, intime-se a parte executada para manifestação com relação aos demais bloqueios (R$ 10,07 em 19/01/2024, R$ 419,57 em 29/01/2024 e R$ 8.304,085 em 31/01/2024), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
04/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:33
Outras decisões
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11/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705703-12.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: FLAVIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se julgamento/trânsito em julgado do AGI, tendo em vista a necessidade de preclusão da decisão agravada.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a parte executada para instruir documentalmente a impugnação de ID. 185501815, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:28
Outras decisões
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07/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705703-12.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: FLAVIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP ajuíza ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) contra FLAVIA RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme extrato bancário anexado ao ID. 184290319 a executada teve penhorado de sua conta bancária o valor de R$ 5.605,30 oriundos de sua remuneração/salário, conforme se do documento.
Assim, por se tratar de verba salarial, INCABÍVEL A PENHORA, razão pela qual DESCONSTITUO a constrição.
Operada a preclusão.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da parte executada, a qual deverá informar os dados bancários ou PIX (CPF) para efetivação da liberação.
Fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
02/02/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:48
Deferido o pedido de FLAVIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *99.***.*98-68 (EXECUTADO).
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23/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
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03/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:45
Outras decisões
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31/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705703-12.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: FLAVIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora oferecida pela executada FLAVIA RODRIGUES DA SILVA alegando que os valores possuem natureza salarial.
A executada, citada/intimado, não adimpliu a obrigação.
Diante disso, foi deferida a penhora via Sisbajud, a qual foi frutífera conforme ID. 164831646.
A execução está amparado em título executivo extrajudicial.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
Especificamente em relação à penhora, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC.
Além disso, a penhora obedeceu a ordem indicada no art. 835, inciso II, do CPC.
A parte executada não comprovou que os valores bloqueados em sua conta do Nubank tem origem em transferências de seus rendimentos salariais.
Além disso não é possível atestar que decorrem dos salários do mês referente ao bloqueio ou caracterizam sobra de salário de meses anteriores, pois, como dito, a executada não juntou documentos que esclarecessem essas questões.
O exequente manifestou-se na petição de ID. 168691753.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Foi realizada a transferência do valor bloqueado para conta do Juízo.
Após a preclusão dessa decisão, expeça-se alvará eletrônico/ofício para fins de transferência da quantia penhorada ao ID. 164831646 em favor do credor ou de seu patrono regularmente constituído e com poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Na oportunidade, deverá trazer nova planilha de débitos descontando o valor levantado.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
21/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:52
Outras decisões
-
10/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
16/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:37
Outras decisões
-
31/05/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 19:43
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/04/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/04/2023 12:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:23
Outras decisões
-
26/04/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/04/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/04/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/04/2023 18:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/03/2023 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
11/07/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:21
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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