TJDFT - 0717167-88.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717167-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILANE CARDOZO DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação, conforme ID's nº 168450936; nº 169418639; nº 169419848 e nº 170987617.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, em razão do pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCILANE CARDOZO DE ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717167-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILANE CARDOZO DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 -
23/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717167-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILANE CARDOZO DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 168450936, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora LUCILANE CARDOZO DE ALMEIDA.
Dessa forma, intime-se a parte autora LUCILANE CARDOZO DE ALMEIDA a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora LUCILANE CARDOZO DE ALMEIDA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 168450936, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 12:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:50
Outras decisões
-
14/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2023 14:54
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:36
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717167-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILANE CARDOZO DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Ademais, a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
No caso, não há clareza no contrato quanto ao valor da pontuação, nem se os pontos estão inseridos na base de cálculos dos valores pagos pela parte autora, nem há informação de que maneira os pontos podem ser utilizados após a rescisão do contrato.
O extrato de pontos constante no ID 158447688 mostra que o réu abateu regularmente 80.000 pontos da parte autora, cumprindo, a princípio, o pedido formulado pelo embargante.
Registre-se, ainda, que a devolução de eventuais pontos não foi objeto de pedido formulado na inicial, de modo que este juízo não pode conhecer de questões não levantadas na fase de conhecimento, sob pena de julgamento ultra petita.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/07/2023 21:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/07/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCILANE CARDOZO DE ALMEIDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:36
Outras decisões
-
27/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:55
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/05/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2023 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2022 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:11
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2022 21:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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