TJDFT - 0737603-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:51
Processo Desarquivado
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06/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 22:28
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:23
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:24
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737603-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA COSTA EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - justificar a propositura do cumprimento de sentença em autos apartados, pois ele deve ser, em regra, promovido nos autos originais; - indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou a indicar dos sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência. - cumprir integralmente o disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta 85/2016, deste TJDFT, instruindo o seu pedido com: - qualificação das partes; - documentos pessoais digitalizados; - endereço atualizado do exequente e do executado; - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; - inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. - corrigir a juntada dos documentos, uma vez que é desnecessária a juntada integral de outro processo, o que apenas causa tumulto processual.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2023 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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15/09/2023 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:26
Declarada incompetência
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12/09/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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