TJDFT - 0717444-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:14
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 13:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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18/10/2023 02:25
Publicado Ementa em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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06/10/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 09:15
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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03/10/2023 14:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
INOBSERVANCIA PELO DISTRITO FEDERAL.
TAXA DE JUROS.
REMESSA DOS CÁLCULOS A CONTADORIA DO JUIZO.
ONUS SUCUMBENCIAL A SER ANALISADO SOMENTE APÓS ESSES CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.
Não cabe a suspensão do processo com fulcro nos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169), pois, em momento algum destes autos, o DISTRITO FEDERAL questionou a inviabilidade do título executivo em razão da necessidade de prévio procedimento de liquidação, questão lá discutida. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE – julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 810) – firmou entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), é inconstitucional na parte em que determina a correção monetária pela Taxa Referencial (TR), mesmo para caso de precatórios ainda não constituídos, por não refletir a real recomposição do valor da moeda, entendimento este que transitou em julgado em 03 de março de 2020. 2.1.
Tendo por base essa recente orientação do STF, a atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária, como é o caso dos autos, deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E., o qual reflete melhor as perdas inflacionárias, permitindo a melhor recomposição financeira da moeda corrente. 3.
Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença – em razão do equívoco na incidência da taxa de juros – e determinada a remessa dos autos a contadoria judicial para fins de se apurar o real valor devido, deve eventual ônus sucumbencial ser avaliado somente após a elaboração dos cálculos pelo expert, observado o contraditório e ampla defesa, momento em que o julgador avaliará qual dos cálculos das partes está mais próximo daquele apurado pelo contador. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
21/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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12/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:12
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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01/06/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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31/05/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2023 16:02
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/05/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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