TJDFT - 0739658-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, quanto à diligência ID 207705280, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 202332013 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 21:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 21:30
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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16/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ADILA VIANNA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739658-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADILA VIANNA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA APARECIDA VIANNA REU: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 176930107 1.
ESPÓLIO DE ADILA VIANNA ingressou com ação de reintegração de posse em face JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que é proprietário do imóvel situado no Conjunto J, Quadra 05, Lote 02, Setor Habitacional Taquari (Lago Norte), Vila Varjão, Brasília/DF.
Destacou que, após o falecimento, o imóvel foi invadido pelo réu, sendo constatado o esbulho em 04.05.2022.
Afirmou que tentou novamente retomar a posse do bem, sem êxito.
Destacou que o imóvel acumula débitos de IPTU, água e luz.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela concedida.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 177736901).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 183680073), arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, em especial a comprovação da posse.
No mérito, alegou, em síntese, que a parte autora não comprovou a posse do imóvel.
Afirmou que o autor foi companheiro de sua avó Carmelita e construíram a casa juntos, em 2022.
Destacou que foi convidado a residir no imóvel para auxiliar nos cuidados de sua avó, que faleceu em 07.05.2023, afastando a alegação de esbulho.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a improcedência do pedido e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica e documentos (ID 186797222), sobre os quais o réu se manifestou (ID 188887275). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora instruiu o processo com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sendo que a comprovação ou não da posse anterior é questão de mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido e não, a toda evidência, na extinção sem resolução do mérito.
Rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido expedição de ofício para juntada dos autos nº 0713148-96.2022.8.07.0001.
A uma, porque o próprio réu poderia ter obtido certidão dos autos, justificando o seu interesse, na forma do artigo 189, § 2º, do Código de Processo Civil, sem imputar à Secretaria a realização de diligência que lhe compete.
A duas, porque conforme documento produzido pelo autor, aquela ação foi extinta sem resolução do mérito, A três, porque este juízo não possui competência para análise da existência ou não de união estável.
A quatro, porque não se discute propriedade, mas, sim, posse.
DO MÉRITO É certo que nas ações possessórias discute-se, tão somente, a posse de um bem, bastando, para o julgamento da lide, que ambas as partes pretendam o exercício do direito de posse sobre o mesmo objeto.
Nesse sentido, irrelevante a discussão sobre a propriedade do imóvel objeto dos autos, a qual deve ser objeto de ação própria.
No caso dos autos, a parte autora afirma que, após o falecimento do sr.
Adila, o réu passou a ocupar injustamente o imóvel, configurando o esbulho de bem pertencente ao espólio.
O réu afirma que é herdeiro da sra.
Carmelita, a qual é coproprietária do imóvel, diante da convivência em união estável com o sr.
Adila.
Ocorre que não há nos autos qualquer documento comprovando a existência da alegada união estável, sendo a sentença de ID 186797225 extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Ora, evidente que não cabe a este juízo qualquer análise sobre a união estável, cabendo a parte interessada observar o juízo competente para análise da questão.
Por outro lado, a certidão de óbito de ID 172879333 indica que o sr.
Adila residia no imóvel até o momento de seu falecimento, sendo que a certidão de óbito da sra.
Carmelita indica como residência endereço distinto, em outro Estado, o que afasta a tese que o réu estaria morando no bem para cuidar de sua avó (ID 183681061).
Ademais, deve-se ressaltar que a posse transmite-se aos herdeiros, conforme previsão do art. 1.206 do Código Civil e, ainda, cabe à inventariante nomeada a administração dos bens do espólio.
Por fim, ainda que a ação possessória não se discuta a propriedade, é certo que o imóvel pertence ao autor e está comprovado que ele residia no bem até seu falecimento, sendo que, ainda que o réu tenha iniciado a posse mansa e pacífica do bem, ele se recusa a desocupar o imóvel, caracterizando o esbulho e a posse injusta, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a reintegração de posse do imóvel localizado no Conjunto J, Quadra 05, Lote 02, Setor Habitacional Taquari (Lago Norte), Vila Varjão, Brasília/DF em favor do autor.
Expeça-se mandado de reintegração.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Anote-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:26
Outras decisões
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12/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/03/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/12/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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09/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:54
Outras decisões
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08/11/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:19
Outras decisões
-
23/10/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/10/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739658-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADILA VIANNA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA APARECIDA VIANNA REU: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial: 1) para regularizar a representação processual, tendo em vista que o autor é o espólio, não a pessoa da inventariante.
Além da procuração outorgada pela espólio, deverá ser juntado termo de inventariança devidamente assinado, fisica ou por certificado digital; 2) a parte autora propõs ação reivindicatória, pretendendo a imissão na posse do imóvel descrito na inicial.
Ora, a ação reivindicatória é de natureza petitória, ou seja, trata da propriedade do imóvel.
Não se cuida de propriedade adquirida pelo espólio em si, mas pelo inventariado, tendo sido imitido na posse ainda em vida.
Além disso, os herdeiros foram imitidos na posse pelo princípio de Saisine.
Por outro lado, a narrativa da inicial demonstra que não há debate sobre a propriedade do imóvel, mas sobre a posse, tendo em vista que o requerido, ao que parece, teria esbulhado a posse do imóvel exercida pelo espólio.
Não há fungibilidade entre ação petitória e possessória, devendo a parte autora promover a emenda à inicial, atentando-se aos requisitos do art. 561, do CPC; 3) para a comprovação da hipossuficiência, deverão ser apresentados documentos que demonstram quais os bens do espólio, não da inventariante.
Atente-se que o espólio não tem subsistência, sendo cabível a gratuidade apenas na ausência de bens.
Traga, pois, documentos que demonstrem a impossibilidade do espólio arcar com as despesas processuais; 4) traga cópia da ocorrência policial mencionada na petição inicial.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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