TJDFT - 0738270-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:36
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/12/2023 19:26
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:26
Prejudicado o recurso
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07/12/2023 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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04/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 18:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/11/2023 16:53
Desentranhado o documento
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06/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:26
Decorrido prazo de GILBERTO ROCHA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*00-34 (AGRAVANTE) em 18/10/2023.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de GILBERTO ROCHA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 02:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 02:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse.
Eis o teor da Decisão agravada: “Trata-se de ação de reintegração de posse de parcela (área descoberta) do imóvel situado no Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 5, Chácara 122, Lote 26/19-A, CEP 72.006-060.
O autor alega que o esbulho aconteceu no dia 03/08/2023.
Afirma que os réus moram em local adjacente ao seu imóvel e vinham utilizando, provisoriamente, parte da área lateral como passagem para a rua, conforme acerto realizado perante oficial de justiça.
Tal acerto teria ocorrido por ocasião da reintegração de posse nos autos do Processo nº º 0703526-14.2018.8.07.0007.
A posse é o poder fático exercido sobre a coisa e para que possa ser objeto de proteção liminar, imprescindível que o juiz esteja diante de elementos de cognição, os quais, embora sumários, sejam hábeis a demonstrar a presença da verossimilhança das alegações e o periculum in mora, sob pena de transferir os riscos de uma para outra parte. (Acórdão 1225975, 07138522020198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, a prática do esbulho não se encontra satisfatoriamente demonstrada neste momento, pelo que requer aprofundamento na cognição, sendo incabível a concessão da liminar possessória, isto porque, de acordo com a narrativa da inicial, não resta evidenciado que a parte Ré tenha de fato a passagem liberada pela rua 5.
Desta forma, a plausibilidade necessária ao deferimento liminar encontra-se óbice no eventual direito de passagem.
Da mesma forma, o risco da decisão liminar causar grave prejuízo à parte Ré, cerceando o direito de passagem.
Assim, INDEFIRO a liminar requerida. (...)” Mantenho provisoriamente a Decisão agravada.
Trata-se de garantir direito de passagem de morador, a Agravada, situação que assume perigo de dano reverso, para análise do pedido liminar.
Como exposto na Decisão recorrida, necessita-se aprofundamento na cognição para melhor esclarecimento da situação possessória, e análise de eventual ligação com outro processo referido pelo Agravante (0703526-14.2018.8.07.0007).
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
21/09/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/09/2023 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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