TJDFT - 0738894-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NEW SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GILSON ALVES VIANA em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
14/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:01
Deferido o pedido de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de NEW SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de GILSON ALVES VIANA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:20
Juntada de consulta sisbajud
-
04/04/2025 08:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NEW SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0738894-29.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GILSON ALVES VIANA Decisão Interlocutória Descadastre-se o advogado do executado do sistema PJE, haja vista a renúncia de ID 211344182.
Intime-se o executado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 11:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 13:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0738894-29.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GILSON ALVES VIANA Decisão Interlocutória Nos termos do art. 370, do CPC, concedo à parte exequente, o prazo de 15 (quinze) dias, para demonstrar que GILSON ALVES VIANA é destinatário de parte dos lucros da atividade econômica das empresas terceiras interessadas.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2024 12:12
Juntada de consulta sisbajud
-
07/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GILSON ALVES VIANA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEW SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0738894-29.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GILSON ALVES VIANA Decisão Interlocutória Nos termos dos artigos 370 e 373, II, § 1º, do CPC, traga as empresas terceiras interessadas, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de trabalho do requerido GILSON ALVES VIANA e os 3 (três) últimos contracheques, sob pena de multa prevista no art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Considerando os artigos 835 e 854 do CPC, proceda-se o bloqueio on-line SISBAJUD, na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA ("teimosinha") do requerido GILSON ALVES VIANA, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, no valor da última planilha atualizada.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 12:01
Juntada de consulta sisbajud
-
03/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NEW SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS LIMA SERVICOS DE EXTINTORES - ME em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0738894-29.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GILSON ALVES VIANA Decisão Interlocutória Em atenção ao pedido formulado pela parte exequente no ID 185190988 e diante dos documentos carreados aos autos, dos quais se infere a existência de indícios de que o executado GILSON ALVES VIANA seja realmente sócio oculto das empresas indicadas, recebo o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
ANOTE-SE e comunique-se o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, cadastrando as empresas NEW SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA. (NEW EXTINTORES), sociedade empresária inscrita no CNPJ nº 42.***.***/0001-90, devendo ser citada na CNG 9 Lote 5 Loja 1 Taguatinga Brasília/DF CEP: 72.130-095, a qual tem como sócio fictício Victor Hugo Guimarães Viana, NEW COMÉRCIO E SERVIÇOS CONTRA INCENDIO EIRELI (NEW EXTINTORES), sociedade empresária inscrita no CNPJ nº 15.***.***/0001-70; e NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA. (NEW EXTINTORES), sociedade empresária inscrita no CNPJ nº 36.137.970/0001-8, TODAS COM SEDE na CNG 9 Lote 5 Loja 1 Taguatinga Brasília/DF CEP: 72.130- 095 como interessadas na lide.
Indefiro, por ora, o pedido de arresto de bens.
CITEM-SE as referidas empresas para se manifestarem e requererem as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 dias.
Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço das empresas pelos sistemas disponíveis a este Juízo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:13
Outras decisões
-
18/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0738894-29.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GILSON ALVES VIANA Decisão Interlocutória Para subsidiar a instauração do incidente, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, bem como juntar documentos comprobatórios do alegado vínculo do executado com as empresas mencionadas, uma vez que não figura formalmente como sócio em nenhuma delas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 09:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:49
Outras decisões
-
01/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:05
Juntada de consulta sisbajud
-
07/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:25
Outras decisões
-
31/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de GILSON ALVES VIANA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738894-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GILSON ALVES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:28:50.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
21/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:29
Deferido o pedido de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2023 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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