TJDFT - 0703864-15.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 18:05
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:01
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703864-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS DAS CHAGAS FREITAS REQUERIDO: GTO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISCA DE ASSIS DAS CHAGAS FREITAS em desfavor de GTO PARCIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou a autora que, em 25/11/2022, dirigiu-se à loja da ré para adquirir um calçado para sua neta.
Explicou que houve a tentativa de pagamento por meio de seu cartão BRB na função crédito, mas foi informada pela funcionária da requerida que a transação não foi aceita.
Ato contínuo, solicitou que o pagamento fosse na função débito, e posteriormente o sistema da loja foi travado.
Relatou que a colaborada chamou o gerente do estabelecimento que pediu à requerente que aguardasse para que fosse reiniciado o sistema para a emissão da nota fiscal.
Informou que, passados mais de 25 minutos, não fora processada a emissão do documento e foi falado pelo gerente que ela não poderia se ausentar do local com a mercadoria.
Ressaltou que foi até o banco para retirar extrato de sua conta, tendo constatado que a quantia relativa à compra fora debitada.
Asseverou que, ainda assim, não foi possível sair com a mercadoria.
Destacou que essa situação lhe causou transtornos e constrangimentos, inclusive em frente a outros funcionários e demais clientes.
Argumentou que houve falha na prestação de serviços por parte da demandada, razão pela qual deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Requereu a condenação da requerida para pagar R$15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
No mérito, argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização.
Requereu a improcedência do pedido formulado na exordial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma informante. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
De início, ressalto que o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC não acarreta automática e absoluta inversão do ônus da prova, pois cabe à parte autora colacionar ao processo provas suficientes para demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados.
O que se observa é que os elementos probatórios apresentados pela parte requerente não apontam os indícios mínimos das suas alegações.
Ademais, por meio da narrativa dos fatos e do depoimento da informante, não verifico o suposto descaso ou má conduta por parte da funcionária e do gerente do estabelecimento comercial requerido, ainda que o sistema tenha demorado alguns minutos para se restabelecer, fato este que se traduz como um mero aborrecimento em razão dos sistemas alimentados pela internet, em praticamente todos os estabelecimentos comerciais do mundo.
Ademais, tendo em vista o contratempo ocorrido nos sistemas internos da empresa ré, somente após a autora levar a conhecimento da empresa requerida que o débito havia sido realizado em sua conta, é que a ré obteve inicial conhecimento do pagamento.
Apesar de o quadro fático narrado ter causado algum aborrecimento e incômodo à consumidora, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação.
O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Outrossim, não restou devidamente demonstrada eventual irregularidade da ré que acarretasse ofensa à sua honra.
Destarte, em razão da ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado pela requerente consistente na falha da prestação do serviço, resta inviabilizado o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/09/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 15:51
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:50
Outras decisões
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22/06/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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21/06/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/06/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2023 17:05
Recebidos os autos
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29/04/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2023 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:17
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:17
Outras decisões
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14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/04/2023 14:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023.
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30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 21:41
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:53
Recebidos os autos
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27/03/2023 17:53
Outras decisões
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27/03/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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