TJDFT - 0725630-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725630-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: SEBASTIAO BATISTA DE FIGUEIREDO REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para desconstituir a suspensão determinada em id. 179214996.
Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença, pelo qual se objetiva a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
A presente liquidação individual provisória tem por objeto a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil, e que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença liquidanda, posteriormente substituída por acórdão em Recurso Especial, determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou o Banco do Brasil S/A a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado (84,32%) e o efetivamente devido (41,28%).
No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento (RE 1.445.162), em que fora determinada, no dia 07 de março de 2024, a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Desta feita, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF).
Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo passada em julgado a decisão no referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
-
04/04/2024 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
03/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725630-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: SEBASTIAO BATISTA DE FIGUEIREDO REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação individual de Sentença Coletiva proferida no bojo dos autos da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal.
A decisão de ID 156179683 analisou as impugnações e autorizou a produção da prova pericial, elaborado pelo perito nomeado.
Intimadas as partes para ciência acerca do laudo pericial.
Eis o necessário.
D E C I D O.
Encontra-se o feito apto a julgamento, tendo sido as preliminares devidamente apreciadas anteriormente.
No mais, busca-se na presente liquidação a apuração do valor do débito decorrente das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%) – “expurgos inflacionários” – uma vez que não observado pelo Banco do Brasil/Requerido a alteração, quando do advento do Plano Collor (Lei nº 8024/90 – que fixou a variação pela BTN Fiscal), na atualização das dívidas decorrentes de empréstimos rurais, nos termos da condenação havida na ação coletiva, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal (Ação Civil Pública de nº 94.008514-1 e Recurso Especial nº 1.319.232/DF).
Para tanto, foi produzida prova pericial contábil, com oferta do laudo no ID 163423057.
O perito apresenta, conforme descrito acima, a diferença apurada corrigida monetariamente, segundo os índices deste Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a partir do qual foi computado no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
O termo inicial foi a citação ocorrida na Ação Civil Pública, qual seja, 21/07/1994.
Nessa senda, não diviso qualquer reparo a ser realizado nos cálculos.
Isto porque, de fato, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, consoante entendimento firmado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de demanda repetitiva (Tema 685 - REsp 1.361.800/SP).
Em alguns processos, há pedido de uso de tabela da Justiça Federal para atualização e que o pagamento de juros se dê pelo regramento especial válido à Fazenda Pública, ressalto que a liquidação de sentença tem como único e exclusivo objetivo a fixação do “quantum debeatur”, sendo vedada a discussão de qualquer matéria alheia a esse objetivo (art. 509, §4º, do CPC), assim como é vedado modificar a sentença (art. 502).
Como é expresso no comando condenatório a correção “pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002” (ID 101309267, p. 6), correta apuração segundos índices deste Tribunal e o cômputo dos juros em estrita obediência ao dispositivo transcrito.
Ao final, com as atualizações, apurou o perito o montante de R$ 543.455,77 (quinhentos e quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Intimadas as partes acerca do laudo pericial apresentado, o Banco requerido anuiu com a perícia do contador judicial (ID 165654822).
A parte requerente, ao seu turno, não concordando com os cálculos apresentados, juntou parecer contábil elaborado unilateralmente, repudiando a "Devolução Lei Federal 8.088" para fins de desconto do indébito apurado, alegando que referida compensação não fora determinada em sentença (ID 165942350).
Contudo, tenho que não assiste razão ao requerente, pois se a Ação Civil Pública de nº 94.008514-1 visava tão somente o reconhecimento de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices de caderneta de poupança, fosse a variação da BTN no percentual de 41,28%, compensações e descontos outros não foram objeto da lide e extrapolam a matéria discutida na ACP.
Portanto, se as devoluções referentes à Lei Federal 8.088/90 não foram discutidas na ACP nº 94.008514-1, tampouco o será na fase de liquidação de sentença, cujo escopo é apenas a fixação do “quantum debeatur”.
Assim não havendo qualquer impropriedade nos cálculos apresentados pelo perito judicial, ou mesmo dissonância com determinações judiciais preteritamente proferidas nestes autos ou com o título executivo coletivo, impõe-se sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial para FIXAR o valor relativo à diferença expurgada atinente à Cédula de Crédito Rural indicada na peça inicial, nos termos da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1 e Recurso Especial nº 1.319.232/DF, no montante de R$ 543.455,77 (quinhentos e quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Este montante será atualizado monetariamente e com juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da última atualização do laudo, afastando-se a aplicação de juros sobre os juros já calculados.
Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Custas desta fase pelo requerido.
Considerando que a liquidação de sentença assumiu caráter contencioso, com elevado grau de litigiosidade entre as partes quanto a diversas questões processuais e de mérito, ensejando considerável trabalho realizado pelos advogados da parte adversa, condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) do valor liquidado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, caberá ao credor apresentar o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 12:10
Recebidos os autos
-
16/09/2023 12:10
Outras decisões
-
04/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 06:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:06
Juntada de Petição de laudo
-
28/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:20
Outras decisões
-
20/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:16
Outras decisões
-
27/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2023 16:52
Juntada de Petição de laudo
-
07/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:12
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:12
Outras decisões
-
06/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:37
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REVEL)
-
12/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 09:07
Recebidos os autos
-
21/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 09:07
Outras decisões
-
12/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/04/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 21:59
Recebidos os autos
-
15/03/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:59
Indeferido o pedido de SEBASTIAO BATISTA DE FIGUEIREDO - CPF: *90.***.*69-04 (REQUERENTE)
-
02/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
28/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:35
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 23:25
Recebidos os autos
-
11/10/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/10/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 09:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
15/09/2022 00:16
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO BATISTA DE FIGUEIREDO - CPF: *90.***.*69-04 (REQUERENTE).
-
15/09/2022 00:16
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/08/2022 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 19:12
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/07/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733764-58.2023.8.07.0001
Modula Dor Franqueadora e Gestao de Ativ...
Laise Valverde de Morais Marcondes Vieir...
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 18:30
Processo nº 0700017-26.2019.8.07.0012
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Weslei Rodrigues de Sousa
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2019 15:52
Processo nº 0719334-83.2023.8.07.0007
Carlos Emerick de Oliveira
Ss Comercio de Cosmeticos e Produtos de ...
Advogado: Flavia Mansur Murad Schaal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:48
Processo nº 0704858-45.2020.8.07.0007
Carolina Maria Leoncio de Abreu
Imobiliaria J.lucas LTDA - ME
Advogado: Carolina Maria Leoncio de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2020 18:07
Processo nº 0708136-43.2023.8.07.0009
Sebastiao Jose Teixeira
Huanderson Marques da Silva
Advogado: Marcos Ferreira Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 19:24