TJDFT - 0716222-37.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:15
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:23
Homologada a Transação
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11/03/2025 16:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 05:28
Processo Desarquivado
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30/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:54
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:32
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716222-37.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ADRIANO DOS SANTOS SILVA, ADRIANO DOS SANTOS SILVA *14.***.*59-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 195568259).
Após o executado, no ID. 196253393, apresentou impugnação à penhora e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na oportunidade aduziu que os valores bloqueados das suas contas bancárias eram provenientes do seu salário e, portanto, impenhoráveis.
Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente refutou as alegações da parte adversa (ID. 206689059).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV e V, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
In casu verifico pelos extratos de ID’s. 196254846 e 196253394 que as quantias bloqueadas em 20/03/2024 – R$10,18 –, 28/03/2024 – R$60,60 – e 17/04/2024 – R$34,96 – da conta n.º 93928592-1 (Nu Pagamentos S.A), tratam-se, na verdade, das sobras dos PIX’s recebidos pelo executado de terceiros nos dias 18/03/2024, 27/03/2024 e 17/04/2024.
Já no que concerne aos valores de R$1.345,65 e R$16,98, ficou sobremaneira comprovada pelos documentos de ID’s. 196253394 e 193052839 que as referidas quantias possuem natureza salarial.
Isto porque nas datas de 05/04/2024 e 09/04/2024 o devedor recebeu do seu empregador, na sua conta bancária mantida sob a custódia do BRB, as cifras de R$1.664,20 e R$2.081,25.
Já nos dias 08/04/2024 e 10/04/2024 transferiu tais importâncias para a conta n.º 93928592-1 (Nu Pagamentos S.A), também de sua titularidade.
Veja-se: Após ter efetuado compras no débito, pagado boletos e transferido valores via PIX, remanesceram na aludida conta as quantias de R$1.345,65 e R$16,98, as quais foram bloqueadas por ordem deste Juízo.
Deste modo, há nos autos elementos que comprovam o caráter impenhorável dos numerários de R$1.345,65 e R$16,98.
Por outro lado, no que diz respeito aos valores constritos das contas mantidas pelo executado junto aos bancos BCO do Brasil – R$24,36 – e Pagseguros Internet IP S.A – R$21,55 –, ressalto que não foi possível aferir se, de fato, referidas quantias ostentam natureza salarial, pois não juntado aos autos os extratos bancários.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
No mais, DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado ADRIANO DOS SANTOS SILVA (CPF n.º *14.***.*59-40).
Anote-se.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor: a) do exequente, no valor de R$151,65, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver. b) do executado, no valor de R$1.362,63, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Destaco que o advogado da parte executada possui poderes para receber e dar quitação (procuração de ID. 193052837), ao contrário do patrono do exequente (procuração e substabelecimento de ID’s. 195272253 e 195272254).
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária das partes do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem os seus dados bancários/chave PIX (CPF ou CNPJ) para transferência, devendo o exequente, na oportunidade, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 20:20
Juntada de Petição de informação de revogação
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20/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*59-40 (EXECUTADO).
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20/08/2024 14:29
Deferido em parte o pedido de ADRIANO DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*59-40 (EXECUTADO)
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09/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:46
Outras decisões
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23/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:43
Concedida a substituição/sucessão de parte
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25/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:50
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:50
Outras decisões
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28/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:40
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:40
Outras decisões
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03/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:36
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:16
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 12:35
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:35
Indeferido o pedido de ADRIANO DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*59-40 (EXECUTADO)
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23/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS SILVA em 23/11/2023 23:59.
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28/09/2023 02:40
Publicado Edital em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0716222-37.2022.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (CPF: *41.***.*66-91); FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS (CPF: 29.***.***/0001-03); CESAR AUGUSTO TERRA (CPF: *54.***.*82-34); ; Executado - ADRIANO DOS SANTOS SILVA (CPF: *14.***.*59-40); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: ADRIANO DOS SANTOS SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 42.713,69 (quarenta e dois mil e setecentos e treze reais e sessenta e nove centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 26 de setembro de 2023 09:44:56.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
26/09/2023 09:45
Expedição de Edital.
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26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716222-37.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: ADRIANO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, defiro a conversão e recebo a nova inicial.
Retifique-se a autuação, alterando a classe (execução de título extrajudicial - 12154), o assunto (cédula de crédito bancário - 4960), o tipo de parte (exequente / executado) e o valor da causa (R$ 42.713,69).
Verifico que foram esgotadas as possibilidades de localização do devedor e do veículo, motivando a presente conversão.
Ante o exposto: 1) Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias. 1.1) Cite-se, na forma determinada acima, para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC). 1.2) Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial. 1.3) Havendo impugnação ou objeção oferecida pela Defensoria Pública nos presentes autos, venham os autos conclusos para decisão. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 139303150 Petição Inicial Petição Inicial 22100915445962400000128701291 139303151 01.
Petição Inicial - ADRIANO DOS SANTOS SILVA1085122 Petição 22100915445975100000128701292 139303152 02.
Procuração - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas1085124 Procuração/Substabelecimento 22100915445993700000128701293 139303153 03. 23a Alteração do Contrato Social - CM Capital Markets1085125 Outros Documentos 22100915450012900000128701294 139303154 04. 24a Alteração do Contrato Social - CM Capital Markets1085126 Outros Documentos 22100915450040400000128701295 139303155 05.
Certidao Simplificada - CM Capital Markets1085127 Outros Documentos 22100915450066300000128701296 139303156 05.1.
Regularmento - Tempus1085128 Outros Documentos 22100915450087400000128701297 139303157 06.
Contrato1085129 Outros Documentos 22100915450116000000128701298 139303158 07.
Notificação - Protesto1085130 Outros Documentos 22100915450137400000128701299 139303159 08.
Gravame (1)1085131 Outros Documentos 22100915450166200000128701300 139303160 09.
Planilha de Débitos1085132 Outros Documentos 22100915450183400000128701301 139384975 Decisão Decisão 22101116110171400000128774951 139384975 Decisão Decisão 22101116110171400000128774951 140361999 Petição Petição 22102011292652300000129652240 140362007 01.
Juntada de custas1099031 Petição 22102011292665600000129652248 140362009 02.
Guia.1099032 Guia 22102011292680200000129652250 140362010 03.
Comprovante.1099033 Comprovante de Pagamento de Custas 22102011292695000000129652251 140362016 Petição Petição 22102011313595600000129652257 140362017 10.
Depositário1099041 Petição 22102011313605000000129652258 140709020 Decisão Decisão 22102519213391100000129961822 140709020 Decisão Decisão 22102519213391100000129961822 140836131 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Consulta RENAJUD 22102519213374000000130076098 141894181 Petição Petição 22110812501271400000131028472 141894182 01.
Manifestação - oposição ao juízo digital1121993 Petição 22110812501281700000131028473 142527718 Diligência Diligência 22111414595826600000131599009 142623881 Certidão Certidão 22111517065209200000131685461 142623881 Certidão Certidão 22111517065209200000131685461 144253894 Diligência Diligência 22120209322297500000133140835 145967438 Certidão Certidão 22122615125460500000134678640 145967439 0716222-37 SISBAJUD ENDEREÇO Documento de Comprovação 22122615125476900000134678641 145967440 0716222-37 INFOSEG ENDEREÇO Documento de Comprovação 22122615125493200000134678642 146013116 Certidão Certidão 22122716104028800000134719366 146013116 Certidão Certidão 22122716104028800000134719366 147066167 Diligência Diligência 23011911355336600000135646908 147066168 Diligência Diligência 23011911355632400000135646909 152640085 Certidão Certidão 23031618111037800000140625443 152640085 Certidão Certidão 23031618111037800000140625443 152640087 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23031618120088800000140625450 153679546 Petição Petição 23032710291802100000141553409 156290223 Decisão Decisão 23042112393739100000143885249 156290223 Decisão Decisão 23042112393739100000143885249 158478857 Petição Petição 23051215182696900000145827832 158851102 Certidão Certidão 23051616455911400000146160009 158922870 Decisão Decisão 23051709261192000000146224696 158922870 Decisão Decisão 23051709261192000000146224696 161211102 Petição Petição 23060615295689400000148258804 161818339 Certidão Certidão 23061314094102800000148798044 161818339 Certidão Certidão 23061314094102800000148798044 162706923 Petição Petição 23062109380824400000149583253 162706924 02.
Busca CEP - ADRIANO DOS SANTOS SILVA1478310 Outros Documentos 23062109380844600000149583254 163395751 Mandado Mandado 23062715145447700000150191814 164559993 Diligência Diligência 23070621312736200000151222078 164776372 Certidão Certidão 23071013122476500000151414333 164776372 Certidão Certidão 23071013122476500000151414333 167011145 Petição Petição 23073112142125700000153388775 168219753 Decisão Decisão 23081210554262300000154458544 168219753 Decisão Decisão 23081210554262300000154458544 169277792 Petição Petição 23082114462182900000155399814 169277794 02 - Débitos atualizados - ADRIANO DOS SANTOS SILVA1596409 Outros Documentos 23082114462210300000155399816 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/09/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:39
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:07
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
12/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 10:55
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
31/07/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:26
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 12:39
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 12:39
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
31/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 19:21
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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