TJDFT - 0710231-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 19:07
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de BRUNO ALYSSON FERREIRA DIAS em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710231-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ALYSSON FERREIRA DIAS REU: CENTRO TECNICO MENDES FILM LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por BRUNO ALYSSON FERREIRA DIAS em desfavor de CENTRO TÉCNICO MENDES FILM LTDA Narra a parte autora que contratou a empresa requerida para envelopamento de seu veículo, no entanto, o envelopamento apresentou bolhas, mau acabamento e lugares não preenchidos, deixando aparecer a pintura original da lataria, além de dano em algumas peças, o que, segundo a parte autora, demostra falha na prestação de serviço pela ré.
Com tais argumentos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Regularmente citada e intimada (ID 162351499), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 166759616), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, importante esclarecer que o reconhecimento da revelia não enseja a procedência automática dos pedidos, sendo imprescindível que as provas produzidas sejam conclusivas no sentido do acolhimento do pedido.
A presunção de veracidade que emana da revelia apresenta caráter relativo e não prevalecerá se as alegações que compõem a causa de pedir se mostrarem inconsistentes.
Da análise detida dos autos, constata-se a existência de vícios processuais que impedem o julgamento do feito e análise do mérito da demanda.
Vejamos: A presente ação de ação de indenização em razão de suposta falha na prestação de serviços é movida por BRUNO ALYSSON FERREIRA DIAS em desfavor de CENTRO TÉCNICO MENDES FILM LTDA.
Extrai-se dos autos que a nota fiscal referente ao serviço que teria sido mal executado foi emitida em nome de Clube de Compras Importação e Exportação Ltda, CNPJ nº 26.***.***/0001-96 (ID 160281793).
De igual forma, o orçamento de ID 160283695 foi emitido em nome da pessoa jurídica referida.
Entretanto, não há qualquer documento nos autos que demonstre que o pagamento fora efetuado pela requerente e tampouco a relação jurídica existente entre o autor e a pessoa jurídica Clube de Compras Importação e Exportação Ltda.
Desta forma, tendo em vista que o autor postula em nome próprio direito alheio, o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa é medida que se impõe.
Por fim, importante destacar que a Lei 9.099/95, em seu artigo 8º, §1º, II, expressamente prevê que as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte podem demandar no âmbito dos juizados especiais, devendo estar representadas por quem seu ato constitutivo designar ou, alternativamente, por seus diretores (art. 75, VIII, do CPC).
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA para figurar no polo ativo da presente demanda.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/08/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
27/07/2023 17:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706860-65.2023.8.07.0012
Alvaro Vitorino Guimaraes de Castro
Eletrozema S/A
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:26
Processo nº 0703864-15.2023.8.07.0006
Francisca de Assis das Chagas Freitas
Gto Participacoes e Investimentos LTDA
Advogado: Ramon Oliveira Campanate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 16:30
Processo nº 0707962-68.2022.8.07.0009
Daniel Ferreira Lopes
Katiana Maura Silva
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 11:59
Processo nº 0710662-95.2023.8.07.0004
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Josivan Mendes Osorio
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 15:09
Processo nº 0708946-86.2021.8.07.0009
Vynicius Lopes dos Santos
Jaime Teixeira de Oliveira
Advogado: Vynicius Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 16:55