TJDFT - 0707962-68.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 17:50
Arquivado Provisoramente
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06/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707962-68.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, DANIEL FERREIRA LOPES EXECUTADO: KATIANA MAURA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente conforme decisão de ID.171278745, ou seja: "(...)intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão".
Datado e assinado conforme certificação digital -
28/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707962-68.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, DANIEL FERREIRA LOPES EXECUTADO: KATIANA MAURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como a consulta à última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e DIPJ PJ/SIMPL e ECF de executado pessoa jurídíca) da parte executada, por intermédio do sistema INFOJUD.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Ainda, realizada a consulta e encontrada declaração prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima citado.
Havendo pedido de penhora de imóvel formulado neste prazo, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas (Protocolo 20.***.***/1610-87 SISBAJUD).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/09/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:37
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:15
Outras decisões
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02/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de KATIANA MAURA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de KATIANA MAURA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:26
Publicado Edital em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:38
Expedição de Edital.
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16/05/2023 16:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:57
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:57
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
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01/05/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:23
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:09
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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15/03/2023 02:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:57
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
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20/12/2022 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/12/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:12
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2022 00:22
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de KATIANA MAURA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Edital em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 07:05
Expedição de Edital.
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01/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/08/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 14:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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