TJDFT - 0708909-10.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:04
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 14:04
Indeferido o pedido de JOAO CARLOS MACHADO - CPF: *73.***.*61-68 (EXEQUENTE)
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05/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ETG TURISMO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0708909-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS MACHADO EXECUTADO: ETG TURISMO LTDA, EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0708909-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS MACHADO EXECUTADO: ETG TURISMO LTDA, EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - torno SEM EFEITO a minha certidão de ID 183299973; - a diligência referente ao mandado de ID 179606674 restou infrutífera, conforme certidões do Oficial de Justiça de IDs 182957423 (não penhora EMANUELLE) e ID 183241634 (não penhora ETG).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte JOAO CARLOS MACHADO para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de ETG TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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03/01/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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14/11/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 20:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ETG TURISMO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0708909-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CARLOS MACHADO REQUERIDO: ETG TURISMO LTDA, EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 4.229,76.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 170005295, qual seja: Banco: BRB - Banco Regional de Brasília Agência/Conta Corrente: 013.240.259-9 Chave PIX 61 9 8247 3234 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0708909-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CARLOS MACHADO REQUERIDO: ETG TURISMO LTDA, EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 4.229,76.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 170005295, qual seja: Banco: BRB - Banco Regional de Brasília Agência/Conta Corrente: 013.240.259-9 Chave PIX 61 9 8247 3234 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 14:00
Deferido o pedido de JOAO CARLOS MACHADO - CPF: *73.***.*61-68 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/08/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 06:45
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:55
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ETG TURISMO LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/06/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 07:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ETG TURISMO LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ELINALDO TAVARES DE GONZAGA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
10/05/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:34
Deferido o pedido de JOAO CARLOS MACHADO - CPF: *73.***.*61-68 (REQUERENTE).
-
28/03/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:38
Indeferido o pedido de JOAO CARLOS MACHADO - CPF: *73.***.*61-68 (REQUERENTE)
-
15/02/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:21
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/11/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2022 18:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:30
Deferido o pedido de JOAO CARLOS MACHADO - CPF: *73.***.*61-68 (REQUERENTE).
-
28/10/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 12:37
Recebidos os autos
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24/10/2022 12:37
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/10/2022 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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