TJDFT - 0701944-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO MATOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:34
Outras decisões
-
08/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2025 09:16
Outras decisões
-
08/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de KA TELECOMUNICACOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701944-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KA TELECOMUNICACOES LTDA, LUIZ GERALDO MATOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que encontra a seguinte quantia vinculada nos autos: Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica intimada a parte requerente intimada para ciência do teor desta certidão. *datado e assinado digitalmente* -
25/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701944-94.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KA TELECOMUNICACOES LTDA, LUIZ GERALDO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase executiva.
A parte autora requer consulta ao sistema SNIPER - disponibilizado pelo CNJ - visando obter medida útil à satisfação do seu crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desde já, ressalto que o referido sistema não é indicado para busca de bens e ativos.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Assim, o sistema não localiza bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ).
Em síntese, o resultado do pedido não é apto para instruir a continuidade do processo, mas apenas eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou medida de natureza similar.
Feitas tais considerações, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Segue o resultado em espelho anexo.
No mais, considerando a ausência de indícios da modificação da situação financeira do devedor, e a frustração da presente diligência, retornem os autos à suspensão determinada no ID. 216967769 (até 20/08/2045).
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/03/2025 15:30
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
15/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2025 18:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO MATOS em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2025 16:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2024 12:58
Outras decisões
-
12/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:25
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:31
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:59
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO MATOS em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:21
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:34
Outras decisões
-
03/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:20
Outras decisões
-
20/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:03
Outras decisões
-
07/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:19
Outras decisões
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO MATOS em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701944-94.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: KA TELECOMUNICACOES LTDA, LUIZ GERALDO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, conforme certificado ao ID. 186256549, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$5.734,32, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora NÃO possui poderes para receber e dar quitação em nome próprio (procuração de ID. 148769275).
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
No mais, cumpra a Serventia a determinação constante na decisão ID. 171509437, abaixo transcrita: “(...) Preclusa esta decisão, expeça-se: a) alvará de levantamento ao exequente, no valor de R$1.674,66, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) alvará de levantamento ao executado Luiz Geraldo Matos, no valor de R$322,34, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.(...)” – destaquei.
Feito isto, intime-se o credor para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:43
Outras decisões
-
23/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de KA TELECOMUNICACOES LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO MATOS em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:07
Indeferido o pedido de LUIZ GERALDO MATOS - CPF: *45.***.*40-72 (EXECUTADO)
-
30/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:17
Outras decisões
-
06/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2023 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0701944-94.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: KA TELECOMUNICACOES LTDA, LUIZ GERALDO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 171714530).
Após, o executado Luiz Geraldo Matos apresentou impugnação à penhora (ID. 169362019).
Na oportunidade afirmou que o valor de R$1.674,66, bloqueado em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal era impenhorável, porquanto depositado em caderneta de poupança.
Aduziu, ainda, que a quantia de R$322,34, bloqueada da conta mantida perante o BRB, tratava-se de verba salarial.
Devidamente intimado, o exequente pugnou pela expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em seu favor, haja vista que evidente o intuito do executado em querer se eximir de suas obrigações financeiras (ID. 170024646).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, destaco que a documentação juntada pelo executado Luiz Geraldo Matos aos autos não foi capaz de demonstrar a natureza da conta 1556 | 1288 | 000776585316-4 como caderneta de poupança.
Isso porque, pelo o que se extrai dos extratos bancários de ID. 169362023, o devedor pratica diversas movimentações financeiras na aludida conta, como compras no cartão de débito, o que a aproxima de uma conta corrente.
Anoto que neste sentido vem decidindo o Eg.
TJDFT, conforme julgado recente a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante das circunstâncias específicas do caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é mitigada, tendo em vista que é possível inferir o desvirtuamento da conta-poupança, devido à presença de diversas movimentações financeiras, como saques, depósitos e compras no cartão de débito, o que a aproxima de uma conta-corrente.
Além disso, o agravante não demonstrou, de plano, que os valores auferidos ostentam natureza alimentar. 2.
Verifica-se, ainda, que o processo de execução discutido tramita de forma regular, com atos direcionados à satisfação do débito, sendo a constrição de bens inerente à fase de efetivação do direito do credor 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1157119, 07165304220188070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no PJe: 19/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destacou-se.
Destarte, tendo em vista a ausência de demonstração de que os valores referem-se à caderneta de poupança, não é possível aplicar-lhes o benefício impenhorabilidade, previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, ficou comprovado que o valor de R$322,34, bloqueado no dia 08/08/2023 da conta bancária n.º 133.124.982-9, é de natureza salarial, haja vista que em 03/08/2023 o executado recebeu a quantia de R$5.411,23 do seu empregador – Secretaria de Estado de Saúde.
Assim, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Desse modo, impenhorável o valor de R$322,34.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão, expeça-se: a) alvará de levantamento ao exequente, no valor de R$1.674,66, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) alvará de levantamento ao executado Luiz Geraldo Matos, no valor de R$322,34, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Observe-se que os patronos do exequente e do executado Luiz Geraldo Matos indicados nas procurações possuem poderes para receber e dar quitação, conforme ID’s. 148769275 e 169362020.
Caso tenham sido apresentadas, até a data da efetiva expedição do alvará, as contas bancárias das partes - ou dos seus advogados, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tais apresentações, expeçam-se os alvarás na modalidade saque bancário.
No mais, considerando que o espelho do SISBAJUD foi juntado aos autos em 12/09/2023 (ID. 171714530), intime-se o executado Ka Telecomunicações LTDA por via postal, na forma do artigo 841 e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação à penhora.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 19:56
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:55
Deferido em parte o pedido de LUIZ GERALDO MATOS - CPF: *45.***.*40-72 (EXECUTADO)
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12/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2023 11:53
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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21/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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15/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 13:42
Outras decisões
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06/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO MATOS em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 18:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 23:22
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 16:58
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:58
Outras decisões
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23/02/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:39
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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