TJDFT - 0701247-16.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/06/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CONCEPT CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/03/2025 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Edital em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Número do processo: 0701247-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA VIEIRA, EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONCEPT CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Finalidade: INTIMAÇÃO DE CONCEPT CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 38.***.***/0001-04, com sede no CNB 3, Lote 04, Loja 01, Taguatinga - DF, CEP: 72.115-035, telefone (61) 3208-3039, e-mail: [email protected] A Doutora ITANUSIA PINHEIRO ALVES, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O EXECUTADO, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 4.893,82 (quatro mil e oitocentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), acrescido de custas (se houver).
Tudo de acordo com a decisão de ID 217786529, a seguir transcrita: "Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FERNANDO DA SILVA VIEIRA e EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO em face de CONCEPT CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI , cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n.162872288, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n.170630673.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 211926409. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.893,82.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 215997425, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Área Especial N. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2024 09:40:12.
Eu, JOAS BRAGA DOS SANTOS, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
12/12/2024 01:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:37
Expedição de Edital.
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25/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:05
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:05
Deferido o pedido de FERNANDO DA SILVA VIEIRA - CPF: *66.***.*67-75 (REQUERENTE).
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29/10/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/10/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. -
07/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701247-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: CONCEPT CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de cumprimento de sentença (Id. 178534646), a decisão de id.196470502 determinou a emenda da petição inicial a fim de juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento referente aos honorários advocatícios, uma vez que a assistência judiciária gratuita é concedida à parte litigante em caráter personalíssimo.
O exequente não cumpriu a determinação de emenda.
Ao id. 200590801, a Ordem dos Advogados do Brasil com Seção no Distrito Federal formulou pedido de ingresso como assistente simples (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, volumes 1, Ed.
Jus Podium, 2018, Salvador, 20ª edição).
Decido.
A intervenção de terceiro interessado em determinada demanda, na forma da assistência simples, depende da verificação de interesse jurídico consubstanciado na existência de relação jurídica entre o assistente e o assistido.
No caso dos autos, o objeto da execução refere-se à crédito perseguido por apenas um de seus associados, de forma individual, em nada afetando a instituição, cujo interesse jurídico para intervir como assistente não resta demonstrado.
Ademais, cumpre esclarecer que o assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário subordinado, atuando em nome próprio na defesa de direito de terceiro, cuja presença em um dos polos da ação é essencial para a regularidade do contraditório.
Assim, considerando que o exequente descumpriu a determinação de emenda e não promoveu a inclusão do credor dos honorários no polo ativo da execução, não há como admitir o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil com Seção no Distrito Federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INTERESSE INDIVIDUAL.
ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREFERÊNCIA.
RESERVA DE HONORÁRIOS EM DETRIMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I). 2.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre (CPC, art. 119, parágrafo único). 3.
Inexiste interesse jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil na defesa de interesse individual de advogado, na condição de assistente simples.
Precedente. 4.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (Lei nº 8.906/1994, art. 22). 5.
Não prevalece a ordem de preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais diante das penhoras no rosto dos autos, na medida em que foram realizadas com o intuito de viabilizar o pagamento de dívida anterior perante terceiros. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1691677, 07039328020238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portando, indefiro o pedido formulado ao id. 200590801 pela Ordem dos Advogados do Brasil com Seção no Distrito Federal.
Ante o descumprimento da decisão de id.196470502, arquivem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA VIEIRA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:20
Outras decisões
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17/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA VIEIRA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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19/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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19/12/2023 22:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 22:32
Outras decisões
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28/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/11/2023 11:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 22:27
Recebidos os autos
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28/10/2023 22:27
Outras decisões
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09/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença; - juntar a guia de recolhimento de custas referente ao valor da verba sucumbencial e o respectivo comprovante de pagamento.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para que, caso deseje o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe, no mesmo prazo, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). -
22/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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31/08/2023 21:02
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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10/08/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:51
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/05/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA VIEIRA em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 16:14
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO DA SILVA VIEIRA - CPF: *66.***.*67-75 (REQUERENTE).
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21/03/2023 16:14
Outras decisões
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15/03/2023 03:08
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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13/03/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de CONCEPT CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2022 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/12/2022 15:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2022 00:25
Decorrido prazo de CONCEPT CREDITO E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2022 02:22
Publicado Edital em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 18:53
Expedição de Edital.
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29/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:10
Recebidos os autos
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29/09/2022 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
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28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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23/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 08:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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29/07/2022 13:39
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 13:08
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/02/2022 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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03/02/2022 20:19
Recebidos os autos
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03/02/2022 20:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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27/01/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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