TJDFT - 0717646-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 06:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717646-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA, VANTUIR DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Ao exequente, para que indique, no prazo de 5 dias, as medidas em relação aos bens penhorados no ID 187249601, sob pena de cancelamento das constrições.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717646-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA, VANTUIR DE SOUZA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente demonstrou dificuldades na localização dos bens da executada e apresentou indícios da integração da executada em grupo econômico, conforme documentos obtidos na Junta Comercial e processos trabalhistas, entendo cabível a concessão de maior prazo para a localização dos bens.
Por outro lado, 90 dias úteis parece por demais excessivo e por isso inicialmente suspendo o processo por 60 (sessenta dias), a fim de que a parte exequente possa adotar as medidas necessárias para a localização dos bens e eventual reconhecimento do grupo econômico nos autos.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar o resultado das diligências realizadas e requerer o que entender de direito.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2024 13:47
Outras decisões
-
10/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717646-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA, VANTUIR DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Ao exequente, para que junte a carta precatória mencionada no ID 207027851, sob pena de cancelamento da penhora, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:17
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:02
Outras decisões
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de VANTUIR DE SOUZA COUTINHO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de VANTUIR DE SOUZA COUTINHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 22:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2024 22:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717646-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA, VANTUIR DE SOUZA COUTINHO CERTIDÃO Fica a parte SOLICITANTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias promover a distribuição das cartas precatórias no Juízo Deprecado, e providenciar a comprovação nos presentes autos, de acordo com a decisão de ID 187249601.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:39:42.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
08/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 06:38
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 06:38
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717646-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA, VANTUIR DE SOUZA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - DA PENHORA EM DINHEIRO: Converto a indisponibilidade em penhora, conforme comprovante anexo.
Expeça-se ofício de transferência da quantia em favor do exequente, conforme requerido no ID 185080113.
II - DA PENHORA DE VEÍCULOS: Defiro a penhora dos veículos de propriedade de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (id. 177431853), Placas: DEH-7474; DEH-9066; DHG-6281; FIB-6009; GFV4C50; GAB5I98; CUN4H78; e de VANTUIR DE SOUZA COUTINHO (id. 177431851), Placa CGW-8704.
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Registre-se via Renajud.
Determino a restrição, via Renajud, de transferência e de circulação do veículo para preservar o bem penhorado e garantir a efetividade da penhora.
Intime-se a parte executada.
Em consonância com o art. 871, IV do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço de avaliação do veículo, a ser obtido em sites especializados.
Prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado/carta precatória de remoção.
O exequente esteja desde logo ciente de que ficará em poder do bem e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fique com o executado (CPC, art. 840, § 2°).
O exequente poderá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
III- DA PENHORA DE IMÓVEIS: Defiro a penhora dos imóveis indicados nos IDs 177431869 e 177431866: 1.
Um terreno formado por parte do lote n°. 01 da quadra 71, da CIDADE NOVA PERUIBE, no município de Peruibe, medindo 5,15ms de frente para a Rua Albuquerque; 0,50ms na confluência desta rua com a Avenida Barão do Rio Branco; 4,60ms da frente aos fundos do lado direito de quem da referida Rua Albuquerque olha para o imóvel, confrontando com o lote 02; do lado esquerdo mede 13,00ms confrontando com parte remanescente do mesmo lote, e nos fundos mede 15,00ms, confrontando com parte do lote 21, encerrando a área de 169,42m2, matrícula n. 8.282, do Registro de Imóveis de Peruíbe-SP; 2.
O lote de terreno n°. 23 da quadra 89, da CIDADE NOVA PERUIBE, no município de Peruibe, meindo 12,00ms de frente para a Rua Paulo Eiró, por 30,00ms da frente aos fundos, encerrando a área de 360,00m2, confrontando do lado direito com o lote 24, do lado esquerdo com o lote 22, e nos fundos com o lote 09, matrícula n. 11.499, do Registro de Imóveis de Peruíbe-SP.
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Incumbe ao exequente promover o registro da penhora junto ao cartório.
Intime-se a parte executada, por correio, que neste ato será constituída depositária.
Oportunamente, intimem-se os coproprietários, para que venham a exercer o direito de preferência na aquisição do bem.
IV- EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE OUTROS BENS Defiro o pedido de penhora de outros bens de propriedade dos Executados, quantos necessários para garantir o valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios nos termos do art. 831, do CPC, observando-se a ordem de preferência prevista no art. 835, do CPC.
Expeça-se carta precatória para cumprimento no endereço R.
Montemor, nº. 90, Jardim Ocara, Santo André/SP, CEP 09051-110.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717646-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA, VANTUIR DE SOUZA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - DA PENHORA EM DINHEIRO: Converto a indisponibilidade em penhora, conforme comprovante anexo.
Expeça-se ofício de transferência da quantia em favor do exequente, conforme requerido no ID 185080113.
II - DA PENHORA DE VEÍCULOS: Defiro a penhora dos veículos de propriedade de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (id. 177431853), Placas: DEH-7474; DEH-9066; DHG-6281; FIB-6009; GFV4C50; GAB5I98; CUN4H78; e de VANTUIR DE SOUZA COUTINHO (id. 177431851), Placa CGW-8704.
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Registre-se via Renajud.
Determino a restrição, via Renajud, de transferência e de circulação do veículo para preservar o bem penhorado e garantir a efetividade da penhora.
Intime-se a parte executada.
Em consonância com o art. 871, IV do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço de avaliação do veículo, a ser obtido em sites especializados.
Prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado/carta precatória de remoção.
O exequente esteja desde logo ciente de que ficará em poder do bem e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fique com o executado (CPC, art. 840, § 2°).
O exequente poderá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
III- DA PENHORA DE IMÓVEIS: Defiro a penhora dos imóveis indicados nos IDs 177431869 e 177431866: 1.
Um terreno formado por parte do lote n°. 01 da quadra 71, da CIDADE NOVA PERUIBE, no município de Peruibe, medindo 5,15ms de frente para a Rua Albuquerque; 0,50ms na confluência desta rua com a Avenida Barão do Rio Branco; 4,60ms da frente aos fundos do lado direito de quem da referida Rua Albuquerque olha para o imóvel, confrontando com o lote 02; do lado esquerdo mede 13,00ms confrontando com parte remanescente do mesmo lote, e nos fundos mede 15,00ms, confrontando com parte do lote 21, encerrando a área de 169,42m2, matrícula n. 8.282, do Registro de Imóveis de Peruíbe-SP; 2.
O lote de terreno n°. 23 da quadra 89, da CIDADE NOVA PERUIBE, no município de Peruibe, meindo 12,00ms de frente para a Rua Paulo Eiró, por 30,00ms da frente aos fundos, encerrando a área de 360,00m2, confrontando do lado direito com o lote 24, do lado esquerdo com o lote 22, e nos fundos com o lote 09, matrícula n. 11.499, do Registro de Imóveis de Peruíbe-SP.
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Incumbe ao exequente promover o registro da penhora junto ao cartório.
Intime-se a parte executada, por correio, que neste ato será constituída depositária.
Oportunamente, intimem-se os coproprietários, para que venham a exercer o direito de preferência na aquisição do bem.
IV- EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE OUTROS BENS Defiro o pedido de penhora de outros bens de propriedade dos Executados, quantos necessários para garantir o valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios nos termos do art. 831, do CPC, observando-se a ordem de preferência prevista no art. 835, do CPC.
Expeça-se carta precatória para cumprimento no endereço R.
Montemor, nº. 90, Jardim Ocara, Santo André/SP, CEP 09051-110.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:59
Deferido o pedido de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de VANTUIR DE SOUZA COUTINHO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 05:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2024 03:58
Recebidos os autos
-
13/01/2024 03:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de VANTUIR DE SOUZA COUTINHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de VANTUIR DE SOUZA COUTINHO em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:16
Outras decisões
-
04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717646-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA REU: VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA, VANTUIR DE SOUZA COUTINHO CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID 169137238 transitou em julgado em 19/09/2023.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:39:19.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
21/09/2023 13:41
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de VANTUIR DE SOUZA COUTINHO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
19/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
19/08/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de VANTUIR DE SOUZA COUTINHO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 09:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:52
Outras decisões
-
29/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 09:23
Recebidos os autos
-
28/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 05:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 05:35
Outras decisões
-
26/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735479-41.2023.8.07.0000
Marques e Martins Alimentos e Convenienc...
Distrito Federal
Advogado: Nelson Buganza Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 16:48
Processo nº 0717963-45.2023.8.07.0020
Izabella Thais Sodre Rodrigues
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Juliana Marques Lucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 01:12
Processo nº 0709736-36.2022.8.07.0009
Antonio Paulo Ferreira da Silva
Manoel Wagner Alvino Alves
Advogado: Rogerio dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 17:08
Processo nº 0004112-91.2010.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wanderson Souza de Carvalho
Advogado: Michele da Silva Marinho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2019 14:47
Processo nº 0753162-43.2023.8.07.0016
Ariadna Augusta Eloy Alves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ariadna Augusta Eloy Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 11:08