TJDFT - 0753162-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:27
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE GOES em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:11
Juntada de comunicação
-
24/01/2025 15:37
Juntada de comunicação
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 12:53
Juntada de comunicação
-
22/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:08
Deferido em parte o pedido de CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE GOES - CPF: *71.***.*61-53 (EXEQUENTE)
-
03/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
16/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/10/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 20:01
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
01/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/09/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753162-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE GOES, ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/07/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:36
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 17:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
20/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:30
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/11/2023 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753162-43.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE GOES, ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES, M.
E.
A.
D.
G.
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complementação à decisão de id. 172407363, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito, visto que, nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 20 de setembro de 2023, às 16:10:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/09/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/09/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753162-43.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE GOES, ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES, M.
E.
A.
D.
G.
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2023, às 13:25:31.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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