TJDFT - 0710781-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ZELIA APARECIDA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710781-41.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ZELIA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: ALUMEK ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME, ANTONIA IZAENI SOUSA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Da análise dos autos, constato que não é o caso de arquivamento definitivo, isto porque já havia iniciado a fase executiva.
Assim, diante do não cumprimento do acordo firmado, o feito executivo volta a tramitar, por simples petição do credor.
No petitório de ID. 226738931, o exequente informou que não localizou bens a penhorar dos executados e pugnou pela expedição da certidão de crédito para fins de protesto.
A certidão foi expedida no ID. 226738931.
Considerando que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 20/02/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 16:49
Desentranhado o documento
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16/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
16/03/2025 12:17
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ZELIA APARECIDA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710781-41.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ZELIA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: ALUMEK ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME, ANTONIA IZAENI SOUSA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O processo foi suspenso no ID. 184431873 até 20/12/2024, diante do acordo extrajudicial firmado entres as partes.
Transcorrido o prazo de suspensão, a parte autora foi intimada para informar acerca da quitação, porém permaneceu silente.
Ante o exposto, vê-se o desinteresse da parte quanto ao andamento do presente cumprimento de sentença, razão pela qual determino o retorno dos autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:09
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ZELIA APARECIDA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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30/12/2024 13:02
Recebidos os autos
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30/12/2024 13:02
Outras decisões
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30/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/12/2024 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710781-41.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ZELIA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: ALUMEK ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME, ANTONIA IZAENI SOUSA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo celebrado entre as partes, suspendo o curso do cumprimento de sentença até 20/12/2024, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Advirta-se à parte devedora que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar acerca da quitação, ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 20:10
Recebidos os autos
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23/01/2024 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/01/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 11:45
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:45
Deferido o pedido de ZELIA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *89.***.*04-02 (REQUERENTE).
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01/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2023 15:30
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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01/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de ZELIA APARECIDA DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de ANTONIA IZAENI SOUSA SOARES em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de ALUMEK ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710781-41.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: ZELIA APARECIDA DE SOUZA REQUERIDO: ALUMEK ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME, ANTONIA IZAENI SOUSA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:05
Outras decisões
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05/09/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIA IZAENI SOUSA SOARES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ALUMEK ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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06/08/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:32
Outras decisões
-
10/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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