TJDFT - 0727206-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:43
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
10/12/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:55
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 18:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/12/2023 17:54
Juntada de termo
-
01/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/11/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:48
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:02
Mantida a prisão preventida
-
20/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 18:43
Juntada de ressalva
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07/11/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2023 19:53
Juntada de Ofício de requisição
-
12/10/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 19:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0727206-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO ANDRE LIMA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Por fim, arrolou testemunhas.
Fundamento e decido. 1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa.
No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa).
Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa.
Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória.
Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia. 2- Do pedido de absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP.
No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro o pedido de absolvição sumária. 3- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa do acusado, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
BRASÍLIA/DF, 22 de setembro de 2023.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
24/09/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/09/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/09/2023 17:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/09/2023 15:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 12:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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04/09/2023 07:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/09/2023 19:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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01/09/2023 15:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/09/2023 15:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 09:34
Juntada de gravação de audiência
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31/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/08/2023 14:19
Juntada de laudo
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31/08/2023 14:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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