TJDFT - 0747715-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA VAZ em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747715-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A RECONVINTE: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA VAZ REU: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA VAZ RECONVINDO: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A e outros em face de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA VAZ e outros.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo (ID. 191762693).
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:17
Homologada a Transação
-
02/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 08:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:52
Outras decisões
-
07/03/2024 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA VAZ em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747715-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A RECONVINTE: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA VAZ REU: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA VAZ RECONVINDO: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 385 do CPC dispõe que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Assim, defiro o pedido de depoimento pessoal do réu.
Intime-se o requerido por meio de seu patrono constituído.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:02
Outras decisões
-
23/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747715-56.2022.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A RECONVINTE: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA VAZ REU: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA VAZ RECONVINDO: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2024 às 15:00, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS.
Segue abaixo o link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjlkMGIwZDAtYTRmZS00ODNjLThmM2QtMGFlMWI2Y2VkYmI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c0c68041-d1d4-47ad-93c1-34fdfb5a5c85%22%7d Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos, para comparecimento.
Ressalte-se que cabe às partes, na pessoa de seus advogados, as providências necessárias para a intimação das testemunhas arroladas, inclusive com a juntada do AR que comprove a intimação até a data da audiência, conforme decisão de ID 177582657.
As partes poderão fornecer o número do celular das testemunhas, a fim de que se possa enviar os dados de acesso à audiência pelo aplicativo WhatsApp.
Esclareço às partes que a audiência poderá ser acessada por computador, tablet ou celular, por meio do link de acesso disponibilizado acima ou do QR Code disponível ao final desta certidão.
Para que tudo ocorra da melhor maneira solicitamos que todos os participantes certifiquem-se de estarem com bom acesso à internet no momento da audiência e em um local reservado e sem barulho. É importante, também, que os participantes estejam portando um documento de identificação com foto para mostrarem quando solicitado.
Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone durante a audiência, para melhor captação do áudio.
Caso haja alguma dificuldade no acesso à audiência, as partes poderão solicitar auxílio pelo balcão virtual, com acesso na página inicial do TJDFT ou pelo link http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 10 VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - entrar na sala virtual (fechar mensagem e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora.
O balcão virtual também poderá ser utilizado no celular via App Microsoft Teams.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Brasília/DF, 14/12/2023.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral QR CODE PARA A AUDIÊNCIA 10ª VC virtual BALCÃO VIRTUAL Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code -
14/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:26
Outras decisões
-
11/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:21
Outras decisões
-
27/10/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA VAZ em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:24
Outras decisões
-
06/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/10/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
05/10/2023 17:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 13:44
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747715-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A RECONVINTE: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA VAZ REU: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA VAZ RECONVINDO: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória em que a parte requerida opôs embargos com pedido de tutela antecipada para que seja determinada a exclusão do seu nome dos registro de proteção ao crédito (Serasa e SPC).
Aduz, em síntese, que: i) a embargada deixou de juntar os boletos bancários/duplicatas, cujos valores busca satisfazer, com os respectivos protestos; ii) apesar de nas notas fiscais 0080073 e 0080738 constarem datas de vencimentos e valores, a embargada não colacionou as duplicatas sem força executiva; iii) os produtos contidos nas notas fiscais não foram solicitados e sequer foram entregues pela embargada, a qual utiliza-se desta ação para buscar satisfazer valores de produtos que não teriam sido entregues, o que pode ser verificado pelas ausências das datas e assinaturas do embargante nas notas; iv) o documento de ID. 145295328/145295329 foi elaborado unilateralmente pela embargada e está assinado por pessoa diversa do embargante; v) o documento de ID. 145295330/145295331 também foi elaborado unilateralmente pela embargada e não foi assinado pelo embargante, sendo totalmente diverso da sua assinatura; vi) o documento de ID. 145295332 não se presta a comprovar a cobrança; vii) não foi notificado dos supostos débitos pela embargada e sequer recebeu qualquer ligação de cobrança.
Requer, ainda, a designação de audiência prevista no art. 319, VII, do CPC.
Juntou cópia das fichas de assinaturas realizadas em 14.06.1994 perante o Cartório do 4º.
Ofício de Notas de Brasília (ID. 168032846).
O requerente/reconvindo alega que: i) o endereço citado nos embargos é o mesmo da entrega das mercadorias, pelo que foi entregue no mesmo local que o solicitado; ii) a existência de boletos e notas fiscais emitidos em nome do réu, bem como a comprovação da efetiva entrega do material no endereço seriam requisitos suficientes a amparar o pedido monitório; iii) as notas foram entregues no endereço do réu, bem como foi assinada pelo devedor no recebimento, não havendo pedido de perícia; iv) a falta do comprovante de entrega das mercadorias não compromete a exigência das cambiais pelo procedimento monitório, apenas frustra a cobrança executiva. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o art. 700, inc.
I do CPC que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
O seu § 1º prevê que a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
Nesse sentido, para a propositura da ação monitória é suficiente a apresentação de prova escrita na qual indique obrigação de pagar quantia em dinheiro.
No caso em apreço, o embargante alega que os produtos contidos nas notas fiscais não foram solicitados e sequer entregues pela embargada.
Aduz, ainda, que o documento de ID. 145295328/145295329 foi elaborado unilateralmente pela embargada e está assinado por pessoa diversa do embargante, e que a assinatura constante no documento de ID. 145295330/145295331 diverge da sua assinatura.
Diante da controvérsia acerca da efetiva entrega dos produtos e da validade dos documentos apresentados para a cobrança das quantias exigidas pela autora, reputo relevante a concessão da tutela provisória para evitar a negativação do nome da parte ré até que essa questão seja devidamente esclarecida.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista que o nome poderá ser lançado no cadastro de inadimplentes, gerando restrição ao seu crédito perante o mercado.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar à autora/embargada que se abstenha de lançar o nome do embargante no cadastro de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por cada negativação indevida realizada após a intimação desta decisão.
Intime-se a parte requerida/reconvinte para que se manifeste, no prazo de 15 dias, em réplica à contestação da reconvenção.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. À luz do § 3º do art. 334 do CPC, a intimação das partes para a audiência é feita na pessoa dos respectivos patronos.
As partes ficam, ainda, advertidas quanto ao disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:50
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:21
Outras decisões
-
09/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2023 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:27
Outras decisões
-
26/06/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA VAZ em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/05/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2023 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:02
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 13:54
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712127-13.2021.8.07.0004
Aguia - Credito e Cobranca Extrajudicial...
Francisco Jesus de Gusmao
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 11:30
Processo nº 0710621-16.2023.8.07.0009
Valdivina Antonia Gomes
Patricia Antonia Gomes
Advogado: Divino Rosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 07:42
Processo nº 0706713-42.2018.8.07.0003
Exito Empreendimentos Empresariais LTDA ...
Edmar Batista Domingues
Advogado: Fellipe Borges Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2018 12:22
Processo nº 0714463-15.2020.8.07.0007
Antonia Morais Goncalves
Fenix Mineracao Eireli
Advogado: Francisco Venancio de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 10:55
Processo nº 0718299-88.2023.8.07.0007
Adriana Rosa de Souza Guedes
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Daniel Alves de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 16:10