TJDFT - 0712127-13.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JESUS DE GUSMAO em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
08/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JESUS DE GUSMAO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:50
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712127-13.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO JESUS DE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
20/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
20/11/2024 11:51
Outras decisões
-
27/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JESUS DE GUSMAO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712127-13.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO JESUS DE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente realizado à petição retro.
Intime-se o executado para apresentar os comprovantes requeridos em 15 dias.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
29/08/2024 07:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 07:40
Outras decisões
-
29/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:29
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712127-13.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO JESUS DE GUSMAO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao credor sobre o depósito.
Gama, 4 de abril de 2024 11:32:19.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
04/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JESUS DE GUSMAO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712127-13.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO JESUS DE GUSMAO DESPACHO Diga a parte executada sobre a petição ID188065173 da exequente em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
15/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712127-13.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO JESUS DE GUSMAO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que o Executado constituiu advogado.
Faço vistas à Curadoria Especial.
Após o prazo, a Curadoria será excluída do sistema.
Faço vistas à credora sobe a proposta de pagamento.
Gama, 27 de fevereiro de 2024 11:48:10.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
27/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712127-13.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO JESUS DE GUSMAO DESPACHO Petição ID 183385126.
Para eventual deferimento do pedido acima, venha aos autos planilha de cálculos atualizada do valor exequendo.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
20/01/2024 09:11
Recebidos os autos
-
20/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712127-13.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO JESUS DE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID182275465 da parte exequente.
Conforme orientação jurisprudencial extraída do julgamento do REsp n. 1.788.950/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019), as medidas atípicas de coerção autorizadas no art. 139, IV, do CPC devem ser utilizadas com ressalvas, mediante a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) que o devedor tenha sido intimado para efetivar o cumprimento da obrigação, respeitando-se o contraditório; b) esgotamento dos meios típicos destinados à satisfação do crédito; c) indícios mínimos de que o Executado possui patrimônio expropriável, frustrando-se ao cumprimento da obrigação; d) decisão devidamente fundamentada.
Não satisfeitos tais requisitos, em especial, no caso concreto, a demonstração da existência de patrimônio expropriável suficiente para a satisfação do crédito, na linha do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, não merece acolhimento o pedido da parte credora de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado.
Da análise dos autos, não se afigura que os executados dispõem de patrimônio apto à satisfação do crédito do exequente e se furtam deliberadamente do cumprimento da decisão.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas no cumprimento de sentença quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
Sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade contemplados no artigo 8º do Código de Processo Civil, a atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com os primados da boa-fé, da lealdade e da cooperação com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1734520, 07310636420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É preciso prova documental robusta para que a aplicação das medidas atípicas venha a efeito, o que não se vislumbra no caderno de tramitação processual Diante de todo exposto, indefiro os pedidos de medidas atípicas da parte credora.
Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de retorno à suspensão ID172082022.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
08/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:38
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
26/12/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:31
Outras decisões
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:20
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/09/2023
-
18/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
A parte exequente foi intimada a providenciar o andamento do feito sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme certidão ID170793877.
Assim, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de seis (06) nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85, por tratar-se o título executivo do cheque ID107612405.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
18/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
09/07/2023 07:13
Recebidos os autos
-
09/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 07:13
Outras decisões
-
20/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:17
Outras decisões
-
24/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 08:29
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 05:29
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:23
Outras decisões
-
14/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASILIA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:00
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:00
Deferido o pedido de FRANCISCO JESUS DE GUSMAO - CPF: *79.***.*54-20 (EXECUTADO).
-
14/12/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2022 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 18:46
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:46
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO JESUS DE GUSMAO - CPF: *79.***.*54-20 (EXECUTADO)
-
17/11/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/11/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
31/10/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 22:30
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
02/10/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 05:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JESUS DE GUSMAO em 14/09/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Edital em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 16:41
Expedição de Edital.
-
14/07/2022 10:18
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 21:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 21:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 19:57
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/11/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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