TJDFT - 0738611-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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09/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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09/11/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:28
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 13:19
Recebidos os autos
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28/10/2023 13:19
Outras decisões
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27/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 09:05
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:05
Outras decisões
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24/10/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 15:01
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:24
Extinto o processo por desistência
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18/10/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 05:22
Recebidos os autos
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05/10/2023 05:22
Outras decisões
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02/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738611-06.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: PERMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FERNANDO BRAGA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o ofício recebido do Banco do Brasil.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora ciente.
Brasília/DF, 25/09/2023.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
25/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:59
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 13:50
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738611-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FERNANDO BRAGA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de restituição de valores apresentada por PERMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FERNANDO BRAGA DOS SANTOS JUNIOR.
Narra o autor que: i) em 08 de setembro de 2023, efetuou erroneamente uma transferência via PIX, no valor de R$ 2.285,21, para a conta do réu; ii) após a constatação do equívoco, contatou o réu buscando a restituição amigável do valor; iii) o requerido alegou não mais ter acesso à conta bancária para a qual a transferência ocorreu e recusou-se a efetuar a devolução, sob a justificativa de que o erro havia sido cometido pelo próprio autor, não sendo sua a responsabilidade de solicitar a restituição junto ao Banco.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio, via Sisbajud, do montante transferido por engano. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, o autor alega que efetuou a transferência equivocadamente para a conta bancária do réu.
Há no feito comprovante da transferência (ID 172110994).
Infere-se dos áudios do aplicativo whatsapp que o réu não irá até a agência bancária requerer a devolução dos valores ao autor, pois atribui o erro da transferência ao autor e alega que não possui mais acesso à referida conta bancária.
Portanto, neste juízo de cognição sumária, reconheço a plausibilidade do direito, pois é verossímil que o valor foi transferido equivocadamente e que o réu se recusa a efetuar a devolução da quantia.
O perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que, o valor transferido equivocadamente pelo autor encontra-se na conta bancária do réu, que poderá dele dispor.
Ademais, os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC), não se vislumbrando, por ora, prejuízo à parte requerida.
Por meio do Sisbajud não é possível direcionar a busca de valores para conta bancária específica, portanto, deverá ser expedido ofício à agência do Banco do Brasil onde foi aberta a conta bancária do réu e para a qual foi efetuada a transferência equivocada, a fim de evitar a constrição de valores de natureza alimentar que se encontrem em outras contas de sua titularidade.
Caberá ao autor adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do ofício e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Não há óbice para que a parte interessada encaminhe o documento, pelo fato de que o ofício estará assinado eletronicamente, podendo sua autenticidade ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao Banco do Brasil, Agência 1705, que efetue o bloqueio e a transferência do valor de R$ 2.285,21, depositado na conta n.º 60.776-2 ou do valor residual que nela estiver depositado, de titularidade de Fernando Braga dos Santos Júnior, CPF n.º *14.***.*52-31, para conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 5 dias, a ser contado do recebimento do ofício.
Expeça-se o ofício, o qual deverá ser encaminhado pelo próprio autor à agência bancária, a fim de agilizar o cumprimento da decisão Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 18:18
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 13:37
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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