TJDFT - 0718299-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/12/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 17:52
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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04/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 15:02
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA ROSA DE SOUZA GUEDES em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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16/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA ROSA DE SOUZA GUEDES - CPF: *34.***.*31-56 (AUTOR).
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16/10/2023 15:52
Outras decisões
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16/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718299-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ROSA DE SOUZA GUEDES REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Ausente notícia até o momento de tutela recursal pelo Eg.
TJDFT, logo, viável o processamento.
Aguarde-se manifestação da autora quanto ao aditamento da inicial, na forma determinada na decisão ID 170923042.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718299-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ROSA DE SOUZA GUEDES REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 173317074, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/09/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718299-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ROSA DE SOUZA GUEDES REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, em caráter antecedente, formulado por ADRIANA ROSA DE SOUZA GUEDES em face NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, pela qual pretende seja a requerida compelida a autorizar e custear a sua internação na Maternidade Brasília, considerando ter sofrido acidente doméstico e se encontrar em estágio avançado de gestação.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a despeito da parca documentação acostada aos autos, é possível observar que a requerente mantém vínculo contratual com a seguradora ré, sendo certo que referida relação jurídica encontra-se submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, cuja principiologia determina a abusividade de cláusulas limitativas de direitos.
Na espécie, há comprovação de que a autora encontra-se com 41 semanas de gestação, e, nesta condição, sofreu queda da própria altura, de modo que seu atual quadro clínico torna necessária a sua imediata internação para realização do parto, em caráter de urgência, conforme atesta o relatório médico de ID 170903744.
Como cediço, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 determina o afastamento dos períodos de carência estipulados pelos planos de saúde nas hipóteses de comprovada urgência, exatamente o caso dos autos.
Confira-se, por oportuno, a redação do referido dispositivo legal: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Presente, pois, a probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso, tal requisito se faz presente porque a recusa da requerida em autorizar e custear a internação da autora tem o condão de acarretar graves consequências à sua integridade física e psíquica, criando iminente risco, ainda, à saúde do feto, razão pela qual a concessão da tutela de urgência revela-se imperiosa.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a seguradora ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à internação da autora na Maternidade Brasília, durante o período que seja indicado por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora promover o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do parágrafo 2º do artigo 303 do CPC.
Aguarde-se o aditamento, eis que prematuro desde já determinar a citação da parte ré, e isso por duas razões: a uma, porque caso não aditada a petição o processo será extinto; a duas, porque é preciso um juízo de admissibilidade da petição inicial íntegra, com a possibilidade de determinação de emenda, devendo a requerida receber a inicial com a delimitação completa da lide.
Determino o aditamento ainda que a parte ré não interponha o recurso cabível, o que conduzirá à estabilização da tutela.
Isso porque caso a parte ré decida rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada no prazo conferido pelo 304, § 5º do CPC, revela-se prudente que toda a lide e seus fundamentos estejam estremados em petição inicial íntegra, em nome da segurança jurídica.
Em virtude da urgência do caso, a parte autora deverá, por ocasião do aditamento, regularizar a sua representação processual e juntar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento.
Intimem-se - inclusive a Maternidade Brasília -, com urgência, devendo a ré ser intimada pessoalmente (súmula 410/STJ).
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 15:08
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 20:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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