TJDFT - 0710621-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710621-16.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) REQUERENTE: VALDIVINA ANTONIA GOMES REQUERIDO: PATRICIA ANTONIA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sentença, foi determinada a suspensão da exigibilidade das custas em relação à parte requerida, bem como a inexigibilidade dos honorários enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
No ID. 206600106, foi apresentado pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais contra a parte ré.
Na petição, o patrono da parte autora argumentou que a parte ré teria condições de arcar com os honorários tendo em vista que ela é parte em processo de inventário.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Primeiramente, é importante esclarecer que a hipossuficiência é baseada nos ganhos mensais das partes, os quais correspondem à real possibilidade financeira da parte.
Nesse sentido, entende-se que uma possível e futura herança de aproximadamente R$ 380.000,00 a ser dividida entre a genitora (meeira), a ré e mais cinco irmãos, corresponderá a um aumento pontual no patrimônio da ré, de modo que não é suficiente para demonstrar o fim da hipossuficiência.
Assim, tendo em vista a ausência de demonstração de alteração nos ganhos mensais da parte ré, mantém-se a inexigibilidade dos honorários e, por conseguinte, deixo de receber o cumprimento de sentença, neste primeiro momento.
Desse modo, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:21
Outras decisões
-
14/08/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 18:02
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de PATRICIA ANTONIA GOMES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de VALDIVINA ANTONIA GOMES em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:35
Outras decisões
-
09/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710621-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) REQUERENTE: VALDIVINA ANTONIA GOMES REQUERIDO: PATRICIA ANTONIA GOMES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, designo o dia 09.04.2024, às 16:30, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Segue link para acesso a sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/NSCvir LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM Servidor Geral -
05/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PATRICIA ANTONIA GOMES em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de PATRICIA ANTONIA GOMES em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710621-16.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) REQUERENTE: VALDIVINA ANTONIA GOMES REQUERIDO: PATRICIA ANTONIA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De forma prévia à designação de data para a audiência, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que informem se possuem oposição à designação de audiência virtual, fundamentando a recusa.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, havendo manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710621-16.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) REQUERENTE: VALDIVINA ANTONIA GOMES REQUERIDO: PATRICIA ANTONIA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré.
Anote-se.
Primeiramente, procedo a análise das preliminares.
Não há o que se falar em litisconsórcio passivo necessário, visto que o veículo, objeto da presente demanda, está registrado no nome da ré (ID. 164577812) e não do falecido, por conseguinte, o referido bem não integra o espólio.
Ademais, quanto à competência do foro, destaca-se que a presente ação versa sobre bem móvel (veículo), aplicando-se, assim, o disposto no art. 46, caput, CPC.
Logo, é competente o foro de Samambaia, visto que a ré, conforme declaração ID. 174437764, tem domicílio em Samambaia.
Na mesma oportunidade, afasto a inépcia da inicial, visto que não há o enquadramento da petição inicial em nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, CPC.
Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares alegadas.
Assim, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido diz respeito: (i) ao motivo que levou ao registro do veículo no nome da ré.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral, conforme pedido formulado por ambas as partes, conforme ID. 176758175 e ID. 177791317.
Desde já INDEFIRO a oitiva da Sra.
SILVANIA ANTÔNIA GOMES, visto que, na condição de filha da autora está, por conseguinte, impedida, nos termos do art. 447, § 2º, I, CPC.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento do rol de testemunhas ou para retificação / ratificação do rol.
Designe-se data para o ato, observando que a audiência será presencial, salvo pedido de alguma das partes para que seja promovida audiência por videoconferência, que deverá ser formulado no mesmo prazo para oferecimento de rol de testemunhas.
Após, intimem-se as partes da data designada.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
As testemunhas eventualmente arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas na forma do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC.
Deverão ser advertidas, ainda, que não poderão estar no mesmo local com outras testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, conforme exige a lei (art. 456, parágrafo único do CPC) e para que não haja interferência dos áudios.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser substituída nos casos do art. 451 do CPC.
Havendo pedido de designação de audiência por videoconferência, formulado por qualquer das partes, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:33
Outras decisões
-
22/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA ANTONIA GOMES - CPF: *50.***.*24-49 (REQUERIDO).
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18/12/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:57
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
26/11/2023 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710621-16.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) REQUERENTE: VALDIVINA ANTONIA GOMES REQUERIDO: PATRICIA ANTONIA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão informando que houve a citação da parte ré, conforme ID. 171894481, aguarde-se o decurso do prazo da parte requerida para o regular prosseguimento do feito, nos termos da decisão ID. 165158871.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:47
Outras decisões
-
14/09/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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