TJDFT - 0714127-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2024 09:46
Outras decisões
-
25/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:04
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:29
Outras decisões
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES BIJOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714127-97.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JAIRO RODRIGUES BIJOS, VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada.
Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
O pedido foi instruído com planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Verifico, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 10.570,50.
Contudo, verifico que o valor líquido da renda auferida pelo requerido corresponde a menos da metade da renda líquida.
Assim, sopesando o valor da renda líquida percebida mensalmente pelo devedor (R$ 3.808,66), e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de 5% do montante auferido.
A base de cálculo da penhora será o valor bruto da remuneração mensal, deduzidos somente os valores retidos em folha a título de IRPF e contribuição previdenciária.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a penhora de 5% da remuneração mensal da parte executada, até a satisfação integral do crédito.
Oficie-se à pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada – caso existente, direcione-se a comunicação ao órgão / departamento de pessoal / recursos humanos -, determinando a implementação em folha de pagamento da penhora ora deferida, a ser descontada mensalmente da remuneração da parte executada até a satisfação integral do débito.
O montante penhorado mensalmente deverá ser depositado em conta judicial do BRB vinculada a este processo.
Não havendo conta judicial vinculada a este processo já existente, deverá o órgão pagador proceder a criação da referida conta, mediante depósito da primeira parcela da remuneração penhorada em folha.
Tratando-se de órgão público sem convênio com o BRB, intime-se a parte credora para criação da referida conta judicial, mediante depósito judicial do valor mínimo possível para tanto.
Sem prejuízo, implementada a penhora ora deferida, intime-se a parte executada da referida penhora, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714127-97.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JAIRO RODRIGUES BIJOS, VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão acerca da petição de ID. 183745111. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714127-97.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JAIRO RODRIGUES BIJOS, VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 180085481, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
Quanto à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, esta restou infrutífera.
No mais, considerando a não satisfação do débito, conforme espelho(s) anexo(s), intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Segue(m) anexo(s) espelho(s) do resultado da consulta ao SISBAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:16
Deferido em parte o pedido de JAIRO RODRIGUES BIJOS - CPF: *66.***.*66-20 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:37
Outras decisões
-
16/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:43
Outras decisões
-
08/01/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/12/2023 12:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/12/2023 08:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:32
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2023 10:32
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA - CPF: *24.***.*12-49 (EXECUTADO).
-
27/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES BIJOS em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:37
Outras decisões
-
30/10/2023 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/10/2023 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714127-97.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JAIRO RODRIGUES BIJOS, VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Custas recolhidas ao id. 17850562.
Recebo a inicial.
Cadastre-se o advogado do requerido conforme consta dos autos principais (id. 0700130-47.2023.8.07.0009). 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:16
Deferido o pedido de JAIRO RODRIGUES BIJOS - CPF: *66.***.*66-20 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026344-97.2015.8.07.0009
Janailton dos Santos Alencar
Ednomar Bueno
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 16:51
Processo nº 0728494-47.2023.8.07.0003
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Misael Araujo Silva
Advogado: Julia Monori Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:33
Processo nº 0718639-90.2023.8.07.0020
Leandro Ferreira Aires
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Cassia Cristina Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 10:03
Processo nº 0722543-72.2023.8.07.0003
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Ingrid do Couto Sales
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 19:29
Processo nº 0718325-47.2023.8.07.0020
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Glacia Maria Stoffel Camargo
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 15:54