TJDFT - 0026344-97.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:51
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
26/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0026344-97.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: EDNOMAR BUENO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando a sua homologação (ID. 161867901).
Na oportunidade ajustaram que o executado pagaria ao autor a quantia de R$5.000,00, referente ao valor total do débito.
Após, no ID. 170954690, foi expedido alvará eletrônico em favor do exequente, no valor de R$5.000,00.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 161867901 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
No mais, considerando o adimplemento da obrigação acordada, declaro extinto o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:11
Outras decisões
-
25/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:08
Outras decisões
-
20/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 13:02
Recebidos os autos
-
23/04/2023 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 13:52
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 07/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
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16/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 17:47
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2020 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/07/2020 04:15
Processo Desarquivado
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11/07/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 11:24
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2020 11:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 23:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 23/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
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15/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 10:16
Recebidos os autos
-
12/06/2020 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
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08/06/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
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05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 19:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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