TJDFT - 0707049-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707049-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 249683450 e anexos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após,conclusos. *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707049-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, em observância ao teor da decisão de ID. 238449596: "intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, abatido o valor levantado.
Apresentada a planilha, intime-se o Bando Bradesco S.A. quanto a esta decisão e para que informe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a situação do contrato de financiamento do imóvel, o número de parcelas pagas e não pagas, bem como o saldo devedor existente.
Após, expeça-se o mandado de avaliação do bem, em observância à manifestação de ID. 232086626.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Transcorrido o prazo de impugnação, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC." *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:32
Outras decisões
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24/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707049-52.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID. 231004730 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o apartamento de n.º 905, vaga de garagem n.º 158, Bloco C, Lotes 01, 02 e 03, Conjunto 2, Quadra 102, Centro Urbano, Samambaia/DF, matrícula 261.736 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Os executados apresentaram impugnação à penhora no ID. 232318767.
Na oportunidade, alegaram que já fizeram diversos pagamentos com base no artigo 916 do CPC, inclusive do montante correspondente a 30% do débito.
Ofereceram proposta de pagamento do débito remanescente em seis parcelas de R$ 3.241,34.
A parte exequente manifestou-se no ID. 236956423, informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID. 231004730, bem como rejeitou a proposta de parcelamento dos executados.
Sustenta que o artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica compulsoriamente ao cumprimento de sentença, sendo medida que depende da anuência do exequente. É o relato necessário.
Decido.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 231004730, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação do feito conforme determinado na decisão referida.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
No tocante à impugnação à penhora, nada a prover.
Conforme disposto no §7º do artigo 916 do CPC, o referido parcelamento não se aplica ao cumprimento da sentença.
Assim, a parte executada não pode, de forma compulsória, requerer o parcelamento da dívida, nos termos do artigo 916 do CPC, no cumprimento de sentença, dependendo da concordância do exequente.
Considerando que o exequente não concordou com a proposta de parcelamento, a penhora deve ser mantida e o feito deve prosseguir.
Junto o saldo atualizado da conta judicial: Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados na conta judicial em favor da parte exequente; observe-se queo(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 157995636.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Considerando os dados bancários indicados no ID. 236956423, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Sendo aconta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, abatido o valor levantado.
Apresentada a planilha, intime-se o Bando Bradesco S.A. quanto a esta decisão e para que informe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a situação do contrato de financiamento do imóvel, o número de parcelas pagas e não pagas, bem como o saldo devedor existente.
Após, expeça-se o mandado de avaliação do bem, em observância à manifestação de ID. 232086626.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Transcorrido o prazo de impugnação, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:52
Outras decisões
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26/05/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:37
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 13:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:09
Outras decisões
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24/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707049-52.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte executada não cumpriu devidamente a determinação da decisão de ID. 222522216, eis que não apresentou os documentos referentes à executada ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA, bem como apresentou extratos de uma conta sem movimentações financeiras do executado ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA (últimas movimentações ocorreram em setembro de 2024).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça dos executados.
No tocante à petição de ID. 224110887, deixo de condenar os executados ao pagamento de multa, por não vislumbrar a ocorrência de litigância de má-fé.
Ressalto que o documento de ID. 224110889 indica a remuneração da executada em dezembro de 2023, ou seja, há mais de um ano.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 217006323 - R$ 348,47 e depositados no ID 217686856 e ID 222682829 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 157995636.
Considerando os dados bancários informados no ID 224110887, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Considerando a tentativa de acordo infrutífera e os valores já depositados nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores levantados.
Cumprida a decisão, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de ID. 218314686.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:19
Gratuidade da justiça não concedida a ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA - CPF: *10.***.*13-52 (EXECUTADO), ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *13.***.*18-53 (EXECUTADO).
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21/02/2025 16:19
Outras decisões
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31/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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24/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:19
Outras decisões
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15/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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10/09/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 02:30
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/08/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 12:43
Mandado devolvido dependência
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14/08/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
31/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:12
Outras decisões
-
25/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707049-52.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:43
Outras decisões
-
22/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:30
Outras decisões
-
26/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707049-52.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA REU: ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise da petição de cumprimento de sentença, nota-se que a parte autora incluiu débitos vincendos em relação à data da sentença e à data do ajuizamento da presente ação.
Diante disso, intime-se a parte autora para juntar as atas que deliberaram sobre os valores das referidas contribuições.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Caso o prazo decorra in albis, retornem os autos para o arquivo com as cautelas de praxe.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:08
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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16/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:55
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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26/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707049-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA REU: ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada conforme ICP Brasil.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 171695993 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:46
Homologada a Transação
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19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA em 08/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 21:56
Juntada de Certidão
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13/08/2023 21:45
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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30/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/06/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 13:26
Recebidos os autos
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16/05/2023 13:26
Outras decisões
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09/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Emenda à Inicial • Arquivo
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Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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