TJDFT - 0703267-09.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703267-09.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TAGUATINGA CHOCOLATES LTDA - ME, JULIO CESAR ALONSO, LUANNA CEZAR MAIA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
19/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/08/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
02/08/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:50
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:26
Outras decisões
-
16/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:47
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703267-09.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TAGUATINGA CHOCOLATES LTDA - ME, JULIO CESAR ALONSO, LUANNA CEZAR MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 80487485 .
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de pesquisa no sistema Sniper, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese do credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID 171694327.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 10:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:58
Outras decisões
-
13/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 18:35
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/06/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LUANNA CEZAR MAIA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:24
Outras decisões
-
17/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 15:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/01/2021 16:16
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2021 17:07
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 17:11
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 19:36
Recebidos os autos
-
01/12/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 19:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 20:09
Recebidos os autos
-
16/11/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 19:31
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 14:36
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
21/09/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 09:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
02/09/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de LUANNA CEZAR MAIA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de TAGUATINGA CHOCOLATES LTDA - ME em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALONSO em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2020 14:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2020 14:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2020 14:09
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
30/06/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 11:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 11:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de LUANNA CEZAR MAIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALONSO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de TAGUATINGA CHOCOLATES LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
21/04/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 14:22
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:31
Recebidos os autos
-
09/03/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 21/02/2020 13:50