TJDFT - 0701137-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
29/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:00
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
27/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:26
Outras decisões
-
14/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701137-98.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: CLAUDIMERE PAULINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da determinação anteriormente exarada.
Nada a prover acerca da petição de ID. 242040261, vez que foi concedido prazo razoável para cumprimento da referida determinação Portanto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:44
Outras decisões
-
24/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:36
Outras decisões
-
06/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
07/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 11:21
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIMERE PAULINO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
28/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 11:21
Outras decisões
-
27/10/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 23:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de CLAUDIMERE PAULINO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701137-98.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: CLAUDIMERE PAULINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como quanto aos pedido de redirecionamento para a ação de insolvência processo nº 0706720- 22.2023.8.07.0015.
Isso porque, em analogia ao processo de recuperação judicial e falência, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º, da Lei 11.101), de forma que, após a devida sentença, se for o caso, o valor devido pela requerida poderá ser incluso na ação de insolvência.
Ademais, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:57
Outras decisões
-
06/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/07/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 19:05
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
27/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 13:57
Outras decisões
-
23/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 15:31
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:31
Declarada incompetência
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17/05/2023 16:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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13/02/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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13/02/2023 21:02
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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