TJDFT - 0743038-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 21:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:16
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 21:02
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BMC COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DE ANCHIETA *93.***.*88-04 em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743038-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO OLIVEIRA DE ANCHIETA *93.***.*88-04 REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETHE FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: BMC COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca o ressarcimento por danos materiais, ante a alegação de que teria comprado um produto (bomba d´água para veículo) e recebido outro, com especificações diversas.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Veja-se que não foi colacionado aos autos nota fiscal com as especificações do produto adquirido, mas ainda que tivesse sido, a prova pericial mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico, tendo em vista que este Juízo não é capaz de comparar um produto a outro e decidir se ambos são similares ou distintos para o uso a que se destinam.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/01/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:09
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BMC COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:12
Desentranhado o documento
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04/10/2023 08:35
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743038-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO OLIVEIRA DE ANCHIETA *93.***.*88-04 REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETHE FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: BMC COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/11/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/H93Djv ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 18:29:17. -
19/09/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 12:21
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:21
Deferido o pedido de ROBERTO OLIVEIRA DE ANCHIETA *93.***.*88-04 - CNPJ: 31.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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15/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/09/2023 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 16:08
Juntada de Petição de intimação
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02/08/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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