TJDFT - 0738249-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738249-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILEIDE RODRIGUES COIMBRA, LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA JUNIOR, RODRIGO VENANCIO DE ALMEIDA EXECUTADO: LHM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EMILEIDE RODRIGUES COIMBRA e outros em face de LHM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID.240935813 e ID. 241043239.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 23:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 23:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:25
Homologada a Transação
-
30/06/2025 15:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:48
Juntada de Petição de acordo
-
25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:26
Outras decisões
-
18/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:43
Outras decisões
-
15/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2025 17:11
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LHM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738249-04.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: EMILEIDE RODRIGUES COIMBRA, LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA JUNIOR, RODRIGO VENANCIO DE ALMEIDA EXECUTADO: LHM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 209141391).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 30/08/2024.
HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral -
30/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738249-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILEIDE RODRIGUES COIMBRA, LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA JUNIOR, RODRIGO VENANCIO DE ALMEIDA EXECUTADO: LHM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EMILEIDE RODRIGUES COIMBRA e outros em face de LHM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID.207867772.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 09:13
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:50
Homologada a Transação
-
19/08/2024 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 22:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738249-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILEIDE RODRIGUES COIMBRA REU: LHM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo quem vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via correio (ID. 174299627), para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:50
Outras decisões
-
25/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738249-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILEIDE RODRIGUES COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença exequenda determinou que a correção dos valores observe a data em que houve o desembolso das quantias.
Portanto, à parte autora para que apresente planilha atualizada do débito levando em consideração os exatos parâmetros fixados.
Sem prejuízo, tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença abrange os honorários advocatícios fixados, traga a completa qualificação do advogado para cadastramento no polo ativo.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, tornem os autos ao arquivo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LHM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de EMILEIDE RODRIGUES COIMBRA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:00
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de LHM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de EMILEIDE RODRIGUES COIMBRA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:03
Outras decisões
-
13/12/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2023 21:43
Decorrido prazo de LHM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (REU) em 06/12/2023.
-
22/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:25
Outras decisões
-
20/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
16/11/2023 17:44
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de EMILEIDE RODRIGUES COIMBRA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2023 13:43
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738249-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EMILEIDE RODRIGUES COIMBRA REQUERIDO: LHM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/11/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/09/2023 08:56 KEILA KOTAMA PAIXAO -
20/09/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:47
Outras decisões
-
14/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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